-
Assistência Técnica e Manutenção de Elevadores 1 - O contrato de assistência técnica e de manutenção normal de elevadores instalados em prédio, é verdadeiro contrato de prestação de serviços. Trata-se de contrato de execução continuada. A contrapartida (pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês) constitui prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente. Cabem tais prestações na previsão do art. 310 g) CC, sendo de cinco anos o prazo de prescrição.
- A par daquelas prestações podem existir outras, não periodicamente renováveis, tais como as decorrentes de reparações feitas nos elevadores, caindo estas na previsão do art. 317 b) CC, prescrição presuntiva de 2 anos.
- A prescrição presuntiva pode ser ilidida po...
-
Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.
... a seguir indicadas: 1 - Região de Lisboa: 1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados: 1.1.1 - ... Eléctricos: (ver documento original) Elevadores: Bilhetes simples .. 15$00 1.1.2 - Metropolitano: ...
-
I - É de empreitada o contrato celebrado entre o fornecedor - instalador de elevadores e o construtor do prédio; II - Uma vez instalados os elevadores nos respectivos prédios, adquirem a natureza de coisas imóveis pelo que as cláusulas de reserva de propriedade tornam-se ineficazes.
-
- A ratio legis do nº2 do art. 1432º do Código Civil – ao impor certos requisitos do aviso convocatório da assembleia de condóminos – visa garantir-lhes o direito à informação das matérias objecto da convocatória a fim de assegurar uma participação esclarecida na discussão e votação.
II) No caso em apreço, a convocatória usou, em parte, uma forma vaga já que mencionou na ordem de trabalhos “outros assuntos em geral”. Numa perspectiva formalista, ante o teor da convocatória e a vacuidade do seu conteúdo, ela poria em causa nessa parte, o direito à informação e à participação esclarecida dos condóminos.
III) – A Autora [requerente em três procedimentos cautelares sem ganho de causa], está condenada a cumprir uma decisão judicial transitada há anos, p...
... Imobiliária, S.A., com sede na .., em Lisboa, instaurou, em 18.4.2007, pelas Varas Cíveis da C... decidiu a suspensão do serviço dos elevadores do prédio até ao 18° piso, a menos que até ao ...
-
Os elevadores não perdem a sua qualidade de móveis por natureza se forem vendidos para instalação com reserva de propriedade pelo que a resolução do contrato determina a obrigação da entrega dos elevadores ao vendedor.
-
O fornecimento e instalação de elevadores mediante o pagamento do preço tipifica um contrato de empreitada. No contrato de empreitada de construção de imóvel, sendo o solo propriedade do dono da obra a ele pertencem também os materiais que na obra não sendo incorporados, sendo ineficazes e irrelevantes as cláusulas de reserva da propriedade dos elevadores, objecto daquele contrato de empreitada.
-
I - Os elevadores implantados em prédio e aptos a funcionar são parte integrante desse prédio porque se constituiu como coisa móvel, ligado ao prédio, materialmente, com carácter estável, e permanente, conferindo-lhe as inerentes utilidades que só essa conexão faculta. II - A distinção entre componente e parte integrante, relativamente ao elevador implantado no prédio não tem, hoje, expressão legal relevante.
-
I - Quando uma empresa de manutenção e conservação de elevadores, baseada num contrato de prestação de serviços, prestados e não pagos, demanda apenas o administrador do condomínio para ver reconhecido o seu crédito e obter a condenação no respectivo pagamento, não se justifica a intervenção de todos os condóminos como réus, por não se tratar de uma posição necessariamente litisconsorcial. II - Tem, assim, o administrador, legitimidade passiva.
-
I - Os elevadores, instalados em prédios, são em princípio partes integrantes destes, sendo por isso coisas imóveis. II - Todavia, porque antes de serem instalados, os elevadores eram móveis por natureza, não perdem esta qualificação se forem vendidos para instalação, com reserva de propriedade.
-
I - As partes dos elevadores, instaladas, que se incorporaram no prédio fazem parte integrante deste, passando a ser coisas imóveis.
II - Antes dessa instalação eram coisas móveis por natureza, cujo serviço útil só pode ser prestado estando materialmente ligadas a um prédio, com carácter de permanência, nos termos do artigo 204 nº1 e) e 3 do CCIV, tornando-se impenhoráveis - artigo 822 a) CPC; III - pelo que fica arredada a possibilidade de serem alvo de arresto, face ao nº2 do artigo 406 do CCIV.