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Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respectivos termos e condições.
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I - A recomendação da Comissão Europeia de nº 88/590, concluiu que pelos prejuízos restantes da subtracção do cartão de crédito e/ou débito até ao momento da sua comunicação à respectiva instituição bancária não poderá exceder o montante de 150 ECU no que toca à responsabilização do titular do cartão, a menos que tenha havido negligência grosseira ou fraude.
II - Todavia, a Lei Portuguesa não impõe aquele limite de 150 ECUs, nem as recomendações da Comissão Europeia têm carácter vinculativo, tratando-se de meras indicações, não constituindo qualquer violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais a sua inobservância, tendo ainda em atenção o principio da liberdade contratual.
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Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo no montante equivalente a 10 milhões de ECU a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos àquela Sociedade.
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Autoriza o Ministro das Finanças a conceder o aval do Estado ao empréstimo que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos até ao montante equivalente a 30 milhões de ECU.
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SUBSTITUI O DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PELO ECU COMO UNIDADE DE CONTA E MEIO DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE ROTA E CRIA UMA NOVA ZONA NO SISTEMA DE TARIFAS TRANSATLÂNTICAS. O ANEXO I A PORTARIA 829/88, DE 29 DE DEZEMBRO, E SUBSTITUÍDA PELO PELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1990.
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Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20000000 de ECU, que o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu à Caixa Geral de Depósitos.
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Determina que o financiamento no montante de 10 milhões de ECU, que a Sociedade Portuguesa de Investimentos (SPI) vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), seja efectuado através das facilidades de crédito concedidas a Portugal no âmbito do prolongamento das ajudas de pré-adesão à CEE.
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Autoriza o Governo Regional dos Açores a intervir como co-devedor no contrato de empréstimo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos, no montante de 15 milhões de ECU.
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Autoriza o Governo Regional dos Açores a intervir como co-devedor no contrato de empréstimo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos, no montante de 15 milhões de ECU.
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ESTABELECE UMA CONTRIBUICAO HUMANITÁRIA DE EMERGÊNCIA, A TÍTULO GRATUITO, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 150 000 ECU, AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS RESULTANTES DA EX-JUGOSLAVIA.