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Altera as condições de concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos pela sociedade de economia mista Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., e altera as bases do respectivo contrato de concessão. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 325/71, de 28 de Julho.
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I - As medidas que segundo a lei o Governo podia aplicar, ao findar a desintervenção do Estado em empresa privada, tais como o aumento forçado de capital, a transformação em sociedade de economia mista ou de capitais públicos ou a sua integração no património do Estado tinham em vista, segundo a orientação da época, prover ao respectivo saneamento económico e financeiro, pelo que essa aplicação não pode, em si mesma, integrar desvio de poder - mormente não vindo alegada a violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
II - Improcede a arguição de desvio de poder se não se colhe do conteúdo do acto, nem se prova pelos demais elementos instrutórios, que o Governo andou afastado desse fim legal, procurando em vez disso, e como motivação principal, essencial ou de...
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Determina que, precedendo a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., esta seja transformada em empresa de economia mista.
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Determina a desafectação do Matadouro Industrial de Ponta Delgada do domínio privado da Região, e autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a prestação de serviços de abate
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Determina normas relativas à constituição de uma empresa de economia mista para a produção de açúcar de beterraba.
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ALTERA A LEI 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLITICOS). PARA OS EFEITOS DA PRESENTE LEI EQUIPARA A TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DE DIRECÇÃO NACIONAL E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS COM FUNÇÕES EXECUTIVAS, OS CANDIDATOS A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OS GESTORES PÚBLICOS, ADMINISTRADORES DESIGNADOS POR ENTIDADE PÚBLICA EM PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO OU EM SOCIEDADE DE CAPITAIS PÚBLICOS OU DE ECONOMIA MISTA, DIRECTORES-GERAIS E SUBDIRECTORES-GERAIS E EQUIPARADOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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Prorroga por quarenta e cinco dias o prazo fixado na Resolução n.º 320/77, de 26 de Dezembro (estabelece normas com vista à transformação da Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., de Oeiras, em empresa de economia mista).
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O estabelecido na alínea ii, do artigo 1, da Lei 23/91, de 4/7 (Lei da Amnistia) refere-se apenas às sociedades em que o Estado ou outras entidades públicas sejam o exclusivo detentor do capital social, estando, portanto, excluídas do seu âmbito as sociedades de economia mista em que estejam associadas participações de natureza privada.
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Autoriza o Secretario Regional do Comercio e Indústria a outorgar, em representação da Região, a escritura publica de constituição da empresa de economia mista «Fabrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Limitada. Resolução Bonifica em
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/261296 Este prédio tem natureza mista, situa-se no lugar de Vila Nova da Rainha, compóe-se de casa de habitaçáo, anexos, logradouro, semeadura, vinha, oliveiras, pinhal e mato, está inscrito no referido artigo matricial rústico 2550 e a parte urbana encontra-se actualmente inscrita sob o artigo 648, que corresponde ao anterior artigo urbano 7 da referida freguesia e a parte do artigo rústico 2550 da mesma freguesia, e tem a área de 27314,95 m2.