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Os créditos dos trabalhadores de sociedade falida, por salários em atraso, devem ser graduados preferentemente aos créditos garantidos por penhor mercantil.
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O penhor mercantil é válido, mesmo sem a entrega dos bens de equipamento, ficando o proprietário mero detentor.
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...2. A ter escrituração mercantil;. 3. A fazer inscrever no registo comercial os act...TÍTULO XII Do penhor. ARTIGO 397. REQUISITOS DA COMERCIALIDADE DO PENHO...
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I - Não é possível falar em tipicidade ou em numerus clausus, a respeito dos negócios unilaterais. II - Assim, é perfeitamente válido um penhor mercantil constituido unilateralmente. III - É, porém, de salientar que as pessoas podem obrigar-se desse modo, não podendo, todavia, obrigar outros, sem o seu consentimento.
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Na graduação de créditos, os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio mobiliário e imobiliário geral nos termos do art. 12º da Lei 17/86 e da Lei 96/01 cedem perante aqueles que se encontram garantidos por hipoteca ou penhor mercantil com data anterior àqueles.
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I - O penhor de coisas não mercantil só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou seja, não existe essa garantia sem o devedor ser desapossado da coisa objecto do penhor.
II - Ainda que de penhor mercantil se trate, sempre teria de haver entrega simbólica que, opera mediante a transmissão de documentos apropriados para obter a posse real e efectiva.
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Não é inconstitucional a disciplina normativa do artigo 10.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que não é abrangida pela doutrina do acórdão do tribunal constitucional n.º 363/02, de 17 de Setembro de 2002.
Por isso continua a ser privilegiado o crédito da Segurança Social (privilégio mobiliário geral) em face do crédito garantido por penhor mercantil.
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I - A afirmação de que a mora, ou incumprimento da retribuição salarial, por parte da entidade empregadora, por não ser conhecida da generalidade dos credores, pode "surpreendê-los", no momento em que exercem o seu direito de reclamação creditória e, por isso, constitui um "ónus oculto", é insustentável.
II - O princípio constitucional da igualdade - artº 13 da C.R. - não desprotege os trabalhadores com salários em atraso, sob pena de conceder um injustificado "privilégio", lá onde mais protecção se justifica, quando existe uma situação socialmente dramática, intolerável num estado de direito, qual seja a de não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.
III - Estando em causa direitos fundamentais colidentes...
... que gozam de hipoteca voluntária e penhor mercantil a favor de Bancos - também identificado...
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I - O preceituado no Decreto-Lei 32032, de 22 de Maio de 1942 é aplicável tão só aos casos em que o dono do objecto empenhado o entrega ao credor. II - O contrato de penhor mercantil que tem por objecto o direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial celebrado com um Banco credor e em que o dono do estabelecimento continua a utilizá-lo deve necessariamente ser formalizado por documento autêntico sob pena de nulidade; não tendo sido observada tal forma, carece o Banco credor da garantia real necessária para reclamar um crédito em execução instaurada por outro credor e em que aquele direito foi penhorado.
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I - Um instrumento de penhor mercantil, só por si, não é título executivo. II - Igualmente, não constituem título executivo as letras e livranças, mas unicamente os respectivos originais.