e judicial mandatario o

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1.228 documentos para e judicial mandatario o
  • Este título traz consigo as alterações ao texto do art. 467.º do C.P.C. introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 183/00, de 10/8, o Decreto-Lei n.º 38/03, de 8/3 e o Decreto-Lei n.º 199/03, de 10/9.

  • O incidente de justo impedimento de mandatário judicial deve ser apresentado no tribunal perante o qual o acto foi praticado , sendo que se o foi em 1ª instância não deve ser arguido por via de recurso. (Elaborado pelo Relator)

  • º Discorrendo 2º Examinando 3º Designacão do tribunal 4º Identificacão das partes 5º Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial e do solicitador de execução para efectuar a citação 6º Indicação da forma de processo e da espécie de acção 7º Narração 8º Conclusão 9º Valor 10º Requerimentos 11ª Juntada 12º Assinatura 13º A petição e a secretaria 14º Distribuição 15º Citação Modelos

  • ... Superior da Magistratura e de inspector judicial;. d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os ... que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, s...

  • I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão. II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicáve...

  • As inclusões no preâmbulo da petição inicial acabaram de ser percorridas nas páginas antecedentes, desde a designação do tribunal até à indicação da forma do processo, passando pela identificação das partes e pela indicação do domicílio profissional do mandatário judicial.

  • Acção de despejo. Acção de preferência. Acção popular. Acidente de viação. Acidente de viação. Acidente de viação. Arrendamento. Arrendamento. Arrendamento urbano. Caducidade. Contrato de empreitada. Contrato de fornecimento de energia eléctrica. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato de mediação imobiliária. Crédito ao consumo. Despejo administrativo. Depósito bancário. Empreitada. Empreitada. Excepção de não cumprimento. Goldenshares. Insolvência. Ofensa à honra. Processo de injunção. Propriedade horizontal. Propriedade horizontal. Propriedade horizontal. Reserva de propriedade. Responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil contratual. Responsabilidade civil pré-contratual. Responsabilidade civil pré-contratual. Responsabilidade civil do mandatário judicial. S...

  • I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação de medidas de protecção, assistência e educação), o modo como se desenvolve (simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "partes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus interesses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) não justificam so por si que a intervenção de mandatario judicial seja apenas admitida para efeitos de recurso. II - A restrição ao patrocinio, so nessa fase, revela-se, à luz de conjugação dos artigos 18, numeros 2 e 3, e 20, n. 2 da Lei Fundamental, desproporcionada e desadequada, pois, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na materia cabem aos pais por um mandatario judical, ainda que...

  • Tambem em processo de extradição, se pode desistir do recurso, por simples requerimento do mandatario judicial.

  • I - Em processo sumario, o autor e o reu, nos termos do artigo 89 do CPT, ainda que representados por mandatario judicial munidos de procuração com poderes especiais, tem de comparecer no dia marcado para julgamento, sob as cominações naquela disposição estabelecidas. II - Não ha lugar a aplicação da cominação referente a não comparencia da sociedade re, se esta se fez representar por funcionario munido de credencial e se logo no inicio da audiencia o seu mandatario judicial informou que estava prestes a chegar uma procuração que, efectivamente, chegou ainda antes de ser proferido e ditado para a acta o aludido despacho cominatorio (ficarem provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais da re).



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