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I - O ordenamento juslaboral portugues admite a possibilidade de um trabalhador firmar uma relação laboral em dois contratos de trabalho. II - Não constitui obstaculo a situação de duplo emprego o limite maximo do periodo de trabalho a que se refere o artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. III - Não ha razão para distinguir a situação de duplo emprego com diversos empregadores ou com o mesmo empregador. IV - A Constituição da Republica Portuguesa não consagra o principio de que a um trabalhador so corresponda um contrato de trabalho. V - A Resolução do Conselho de Ministro que declara uma empresa em situação economica dificil e o disposto no Decreto-Lei n. 535-H/77, de 29 de Agosto, não conferem o direito ao empregador de fazer cessar qualquer dos contratos de tra...
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I - O ordenamento juslaboral portugues admite a possibilidade de um trabalhador firmar uma relação laboral em dois contratos de trabalho. II - Não constitui obstaculo a situação de duplo emprego o limite maximo do periodo de trabalho a que se refere o artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. III - Não ha razão para distinguir a situação de duplo emprego com diversos empregadores ou com o mesmo empregador. IV - A Constituição da Republica Portuguesa não consagra o principio de que a um trabalhador so corresponda um contrato de trabalho. V - A Resolução do Conselho de Ministro que declara uma empresa em situação economica dificil e o disposto no Decreto-Lei n. 535-H/77, de 29 de Agosto, não conferem o direito ao empregador de fazer cessar qualquer dos contratos de tra...
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I - Ao contrato de trabalho a prazo celebrado na vigencia do D.L. 781/76, de 28/10 e em vigor na vigencia do D.L. 64-A/89, de 27/02, e aplicavel o regime contemplado na alinea a) do art. 52 deste diploma "ex vi" da alinea b) do n. 3 do art. 3 do mesmo D.L. 64-A/89. II - Segundo tal regime o trabalhador tem direito a receber, no caso da cessação do contrato de trabalho ter sido declarado ilicito, a importancia correspondente as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento ate ao termo certo ou incerto do contrato, ou ate a data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente ( art. 52 citado ). III - A esta importancia são deduzidas as quantias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente a cessação do contrato ( mesm...
..., por nada haver que obste a situação de duplo emprego. Reclamações:...
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Aprova o Plano Regional de Emprego para os Açores para 2010 - 2015.
... de actuação deste Plano tem a ver com um duplo tratamento: do “fluxo” - dos que entram no mer...
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I - Na brula (art. 217º do Código Penal), o bem jurídico aqui protegido consiste no património globalmente considerado.
II - A burla é um crime de execução vinculada ( a lesão do bem jurídico tem que ocorrer como consequência dos comportamentos típicos definidos pelo legislador), traduzindo-se, estes na utilização de um meio enganoso tendente a induzir a pessoa em erro, que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
III - Na burla o engano deve ser a causa da situação de erro em que se encontra a vítima e, por sua vez, esse estado de erro é a causa da prática pelo burlado dos actos de que decorrem prejuízos patrimoniais.
IV- É necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente, isto é, que a conduta do a...
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Regulamenta a concessão de autorização para o exercício de actividade remunerada por parte de agentes do quadro geral de adidos.
..., até como forma de obviar a situações de duplo emprego e/ou de fuga à passagem à actividade; De...
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I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade
II - É nulo, por violação de disposição legal imperativa, o acordo por força do qual a autora passou a exercer, em comissão de serviço, as funções de jornalista, nos mesmos termos em que até então as vinha exercendo, sendo certo que essas funções não se integravam em nenhuma das hipóteses em que o artigo 1 do Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro, permite o recurso a essa figura
III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, de...
... a ré publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 1994, n.º 27, de 22 d... uma forma gradual e realista, o recurso ao duplo emprego, que prejudica por igual a empresa e aquel...
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I - Não se confundem o ilicito criminal e o ilicito disciplinar previsto no direito penitenciario. II - Se existe um ilicito criminal distinto de um ilicito disciplinar quanto aos funcionarios publicos ou, mais latamente, quanto aos agentes administrativos - vinculados ao Estado ou a outras entidades de natureza publica no ambito de um vinculo de emprego publico - não ha razões que impeçam a coexistencia de ilicitos criminais distintos de ilicitos disciplinares, no que toca aos reclusos que se acham detidos num estabelecimento prisional, em situação de prisão preventiva ou em cumprimento de uma pena detentiva determinada por decisão judicial transitada em julgado. III - A par do direito criminal, o direito disciplinar de natureza penitenciaria configura-se como uma modalidade do direit...
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O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77 , de 1 de Julho, 553/80 , de 21 de Novembro, e 300/81 , de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 , de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99 , de 14 de Agosto, que o regulamentou
... incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades;. 3.... negado o emprego, mas táo-só limitado o «duplo emprego». Náo vislumbramos, pois - nem, aliás, ...
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Extingue a Empresa Pública do Jornal O Século.
...m outras colocações, em resultado quer do duplo emprego praticado anteriormente quer da necessidad...