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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93 só merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º ("Tráfico de menor gravidade") "se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]".
II - No caso, a ilicitude do facto, embora algo «diminuída» (pela circunstância de o arguido não passar de um "retalhista" de drogas leves), não se mostra, no seu todo, «diminuta», nem na sua imagem global, «consideravelmente diminuída». Com efeito, o arguido, na sua actividade de revenda de drogas ilícitas, exerceu-a em parceria com um irmão, durante um alongado período de tempo (de 13-02 a 02-10-03, ...
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I - O desrespeito pelos limites factuais resultantes do teor da acusação ou da pronúncia há-de situar-se nos próprios factos que, em julgamento, se dão como provados: se estes factos não ultrapassam aqueles, mas só na fundamentação da parte jurídica se têm em conta factos que não constam do rol dos provados (e agora independentemente dos factos notórios ou das regras da presunção natural), então podemos estar perante fundamentação jurídica incorrecta, mas a peça processual não enferma de qualquer vício formal.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que: - a prevenção geral, quanto ao tráfico de drogas, continua a ser ...
... totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar, no preâmbu...
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Para a verificação do tipo legal previsto no artigo 25, do DL 15/93, de 22/01, é necessário que da materialidade fáctica resultasse acentuadamente diminuída a ilicitude, nomeadamente dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da qualidade e quantidade das substâncias, sendo indiferente que se trate de drogas "leves" ou "duras".
Não se insere nessa previsão, a situação de um arguido que detém 96 gramas de "haxixe" e 89.000400 de numerário proveniente de anteriores vendas.
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I - As eventuais nulidades pelo não cumprimento do disposto no art. 188.º do CPP devem ser arguidas no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do art. 120.°, n.º 3, al. c), do CPP. Não o sendo devem considerar-se sanadas.
II - Só relativamente a acórdãos da 1.ª instância, e já não aos da Relação, é de exigir a fundamentação da decisão da matéria de facto nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP.
III - A afirmação genérica de que o arguido A «vendia regularmente haxixe ao L», não pode relevar para o efeito da qualificação jurídica da sua conduta, dado que não lhe permite o exercício do contraditório em relação a uma imputação de factos, inviabilizando o seu direito de defesa, garantido constitucionalmente no art. 32.º da CRP.
IV - A ...
... pertencente ao grupo das chamadas «drogas leves», de menor nocividade para a saúde públic...
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I - Estando em causa um recurso interposto de acórdão da Relação, que incidiu sobre acórdão final de tribunal colectivo, e muito embora o arguido tenha sido condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, que a 2.ª instância confirmou, a decisão é recorrível atendendo à data, não da decisão recorrida, mas da decisão de 1.ª instância, por a solução corresponder a tratamento mais favorável (nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP), já que face à nova redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conferida pela Lei 48/2007, de 29-08, não seria admissível o recurso.
II - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefa...
..., desde Março de 2007, na Unidade Livre de Drogas no EPL; 74. Confessou os factos e mostrou arrepend... totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbul...
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I - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.
II - A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter ...
..., através da actividade de venda das drogas que lhe eram entregues pelos arguidos AA e BB, obt... totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbul...
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Para a verificação do tipo legal previsto no artigo 25, do DL 15/93, de 22/01, é necessário que da materialidade fáctica resultasse acentuadamente diminuída a ilicitude, nomeadamente dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da qualidade e quantidade das substâncias, sendo indiferente que se trate de drogas "leves" ou "duras".
Não se insere nessa previsão, a situação de um arguido que detém 96 gramas de "haxixe" e 89.000400 de numerário proveniente de anteriores vendas.
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I - A circunstância agravativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, só se verifica em casos de excepcional gravidade, ligados ao tráfico de grande escala, em que estejam em causa valores de patamar situado muito além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.
II - Aquém desse nível, ainda que a compensação assuma expressão significativa, a conduta é punível nos termos do art. 21.º, cuja ampla moldura penal permite relevar graus elevados de ilicitude relativa ao ganho obtido ou que se procurava obter.
III - A compensação que o recorrente iria auferir pelo mero transporte da canabis para Espanha (€ 2500) não atinge aquele nível que impre...
... de pertencer ao grupo das chamas «drogas leves», de menor nocividade para a saúde. O arg...
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I - O princípio da unidade do recurso, consignado no artigo 663 do Código de Processo Penal, implica que o Tribunal conheça do recurso em relação a todos os réus, apenas no caso de o réu ou réus não recorrentes serem responsáveis por infracção que apresente, com a infracção praticada pelo recorrente, quaisquer dos requisitos de conexão enunciados nos artigos 56, 57 e 58 do Código de Processo Penal. II - Embora a lei não distinga entre drogas leves e drogas duras ou pesadas, aceita-se geralmente que o tráfico das primeiras, pela sua menor perigosidade e por serem menos graves as suas consequências, se reveste ou implica menor severidade do que o das segundas.