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I - Convencionando-se no contrato-promessa que a escritura teria de ser marcada pela promitente-compradora, ora Autora, no prazo de 120 dias a contar da data da celebração do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias, e permitindo-se, por posterior aditamento, uma segunda prorrogação por mais 30 dias, o sentido que qualquer declaratário normalmente diligente atribuiria às ditas cláusulas é o de que o início do prazo para marcação da escritura se contaria desde a data da celebração do contrato e que a segunda prorrogação de 30 dias só se aplicaria se a escritura não pudesse ser marcada no prazo de 120 dias, acrescido da prorrogação de 30 dias.
II - Embora as ditas prorrogações estivessem dependentes de a Autora, por motivo alheio à sua vontade, se encontrar impossibi...
... -9- Todavia, não enviou os documentos necessários, e nada disse em relação à penhora...
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Aos 17 dias do mês de Março de 2005, nesta cidade de Ourém e Departamento de Administraçáo e Planeamento da Câmara Municipal, perante mim, Vítor Manuel de Sousa Dias, director do Departamento referido e notário privativo, conforme despacho do presidente de 25 de Maio de 2004, proferido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 68.o do Decreto-Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, compareceu como outorgante David Pereira Catarino, casado, natural e residente no lugar do Bairro, da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, do concelho de Ourém, que outorga em representaçáo do município de Ourém, na sua qualidade de presidente da Câmara, em execuçáo da deliberaçáo camarária de 7 de Março de 2005, conforme consta de uma cópia de respectiva parte da acta que me foi entregue e ar...
... me foi entregue e arquivo no maço de documentos da presente escritura. O município de Ourém é t...
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I - O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes.
II - Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.
III - Os livros de escrituração comercial podem fazer prova a favor do seu autor segundo um regime de presunções e contra-presunções estabelecido no citado artº 44º do CCom.
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I - O sigilo comercial abrange as situações referidas no art. 42º do CComercial (ex-vi art. 534º do CPC) sendo, assim, requerida a exibição por inteiro dos livros e documentos relativos à escrita.
II - O mesmo sigilo não impede a junção aos autos de documentos inseridos na escrituração comercial de um terceiro, que não tenha interesse ou responsabilidade nos autos, nomeadamente facturas relativas aos negócios em discussão no processo entre as partes.
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Revoga a Resolução n.º 32/2008, de 10 de Janeiro.
... análise prévia à formalização da escritura, foram solicitados alguns documentos, os quais nã...
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Sendo obrigação principal da R. a entrega de documentos e estes necessários para que a A. marcasse a escritura para celebração do contrato definitivo, não tendo a R. feito essa apresentação no prazo para tal marcado pela A., por escrito, estamos perante uma verdadeira e própria interpelação admonitória.
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I - O exame à escrita, como meio de prova pericial nos termos do artigo 568 do CPC, deve observar o disposto nos artigos 42 e 43 do Código Comercial, os quais visam salvaguardar o princípio do segredo da escrituração mercantil, impondo aos comerciantes, em certos casos, a obrigação de facultarem o exame da escrituração a pedido da parte contrária ou de terceiros ou em virtude de despacho da iniciativa do juiz. II - A não ser que exista norma legal nesse sentido (v.g. artigo 42 do Código Comercial), 108, ns. 2, 3 e 4, do Código do IRC e 36, n. 1, alínea h), do DL 353/89, de 16 de Outubro), nunca é permitida cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração mercantil sem o assentimento ou prévia convenção da entidade cuja escrita quer examinar-se. III - O facto de...
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Apesar de ultrapassado o termo fixado num contrato promessa para a realização da escritura do contrato prometido e da marcação dessa escritura competir ao promitente comprador, este não está impedido de fazer uma interpelação admonitória após o decurso do prazo acordado para a realização da escritura se esta depender de documentos a apresentar pelo promitente vendedor e este os não apresentar até essa data.
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Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. 2. Cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus de prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja pôr correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constante do relatório dos serviços de fiscalização. 3. Incumbe ao contribuinte o ónus de prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o disposto no DL 410/89 de 21.11 - Plano Oficial de Contabilidade. 4. Para efeitos fiscais, a fiabilidad...
... de movimentação de existências, ou documentos inerentes ao transporte de mercadorias. V - Salvo... lei comercial e fiscal em sede de escrituração contabilística ou nos livros de registo, para tan...
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I- Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.
II- Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culpos...