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I - Não se pode rever e confirmar uma sentença estrangeira de divorcio entre portugueses, se o documento a certifica-la apenas diz que foi decretado o divorcio por sentença de 23 de Setembro de 1983, ignorando-se o seu conteudo, e por isso tornando-se impossivel fazer a revisão de merito imposta nos artigos 1096, alinea g e 1098 do Codigo de Processo Civil.
I - A revisão de sentença estrangeira, nos termos do artigo 1096, alinea g), do Codigo Civil, e de merito. II - Nesta hipotese, e nada inculcando no documento apresentado pela parte que o divorcio foi decretado por mutuo consentimento, a Relação não podia conceder a revisão com este fundamento.
I - Não havendo duvidas sobre a autenticidade do documento da sentença de divorcio revidenda nem sobre a inteligencia da decisão nem tendo ela violado os principios de ordem publica portuguesa nem ofendido disposições de direito privado portugues e não se apurando a falta de qualquer dos requisitos das alineas c), d) e e) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, e a mesma de confirmar.
I - A revisão de sentença estrangeira, nos termos do artigo 1096, alinea g), do Codigo Civil, e de merito. II - Nesta hipotese, e nada inculcando no documento apresentado pela parte que o divorcio foi decretado por mutuo consentimento, a Relação não podia conceder a revisão com este fundamento.
Deve confirmar-se a sentença estrangeira que decretou o divorcio, se não houver duvidas sobre a autenticidade do documento donde consta nem sobre a sua intelegibilidade, e se a decisão não contrariar a ordem publica portuguesa.
Deve confirmar-se a sentença estrangeira quando não ha duvidas sobre a autenticidade do documento donde consta nem sobre a sua inteligibilidade, quando a decisão do divorcio que decretou não contraria a ordem publica portuguesa, baseando-se em fundamento correspondente a causa legal de divorcio previsto nos artigos 1779 e 1672 do C. Civil Portugues.
E de confirmar a sentença estrangeira de divorcio na ausencia de duvidas sobre a autenticidade do documento que a contem e sobre a inteligencia da mesma e verificando-se que não foram violados os principios de ordem publica ou disposições do direito privado portugues e não se apurando a falta de qualquer dos requisitos do artigo 1096, alineas b), c) e d) do Codigo de Processo Civil.
E de conceder a revisão de sentença estrangeira de divorcio por culpa do requerente desde que não haja duvida sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença nem sobre a inteligencia da decisão e que esta não decida em contrario dos principios da ordem publica portuguesa, não ofendendo tambem norma de direito privado portugues.
Deve confirmar-se a sentença estrangeira que decretou divorcio por culpa do requerido quando não ha qualquer duvida sobre a autenticidade do documento donde ela consta nem sobre a inteligencia da decisão e esta não contraria principios da ordem publica portuguesa, assim como não ofende qualquer disposição do direito privado portugues, para o qual os factos referidos constituiriam, em principio, razões para o divorcio.
I - Ainda que posterior a propositura da acção de divorcio intentada pelo autor contra a re, e de considerar o documento oferecido apos a notificação a que diz respeito o n. 2 do artigo 1408 do Codigo de Processo Civil e atraves do qual o autor pretendia provar que a re lhe vinha sendo infiel com outro homem ou lhe faltava ao dever de respeito. II - Mesmo que tivesse sido dado como provado que a re tinha sido vista em atitudes de intimidade com o referido homem, o facto, de natureza conclusiva, não teria relevancia por não vir esclarecido em que se traduziram essas relações de intimidade. III - Provado embora que a re acompanhava frequentemente um outro homem para alem da propositura da acção, o facto e desprovido de relevancia juridica por se traduzir em inadmissivel alteração da caus...
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