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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Tarouca
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I - Uma fotocópia simples de um contrato escrito de arrendamento com assinaturas das partes – da autora primitiva, como senhoria, e da ré, como arrendatária – sem qualquer reconhecimento notarial ou outro das mesmas e sem qualquer intervenção de autoridade oficial, trata-se de um documento particular.
II - Em princípio, se as partes reconheceram aquele documento como tendo sido assinado por ambas, deve o seu conteúdo fazer prova plena contra a parte que o tenha assinado, desde que tal conteúdo lhe seja desfavorável (cf. arts. 373.º, 374.º e 376.º do CC), prevendo o n.º 1 do art. 376.º do CC uma excepção a essa força probatória plena, no caso de ser arguida e provada a falsidade do documento.
III - Tendo a autora, desde a petição inicial com que apresentou aquele documen...
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s.m. (lat. documentu).
s.c.: declaração escrita, que serve de exemplo ou prova; tudo o que serve para provar; testemunho.
Docu...
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No âmbito do procedimento da consulta pública, foram apresentados à ERSE comentários e sugestóes pelos diversos interessados, designadamente pelas empresas reguladas. A identificaçáo dos comentários e das sugestóes, bem como as respostas da ERSE, incluindo a sua consideraçáo, constam do documento «Discussáo dos comentários à consulta pública relativa às condiçóes gerais que devem integrar o contrato de uso das redes - RARI do sector eléctrico», cuja fundamentaçáo, por apropriaçáo, fica para todos os efeitos a fazer parte integrante da presente justificaçáo preambular.
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I - A revisão não pode ter como base, apenas, indícios da razão daquele que a pretende, mas sim uma consistente demonstração de que essa razão é provável, ou seja, o artº 771º do CPC exige que o documento por si só indicie tal probabilidade II - Interpretação mais ampla deste preceio constituíria uma infracção ao princípio do processo equitativo do artigo 20º, nº4, da CRP, bem como ao princípio da confiança ali previsto.
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O uso de poderes discricionários na qualificação do preço proposto como anormalmente baixo devido a considerar duvidosa uma dada proposta por ausência de congruência intrínseca e seriedade para sustentar a execução das prestações contratuais, pressupõe a existência de um sub-procedimento enxertado no procedimento pré-contratual, tendo por finalidade adjectiva a observância do contraditório sucessivo junto dos candidatos cujas propostas, depois de abertas e em via de análise pelo júri, suscitem objectivamente dúvidas de congruência e seriedade – cfr. artº. artº 71º nºs 2, 3 e 4 CCP. 2. Na forma dos processos especiais urgentes do contencioso pré-contratual, a competência funcional do tribunal segue o regime do julgamento de facto e de direito por juiz singular - cfr. artºs. 100º ...
... de impugnação directa os documentos conformadores do procedimento (caderno de encargos...
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Uma declaração recognitiva ou confessória de dívida não é apenas aquela que se analisa ou conforma aos termos do nº 1 do art. 458º do CC, ou seja, "uma declaração unilateral nua", sem invocação da respectiva causa.
Na verdade, o que justifica essa específica consagração e regulamentação de tal figura é o facto de ela constituir, não um negócio sem causa -como aquela falta de indicação a tal respeito poderia fazer inculcar-, mas um negócio de causa presumida, ou seja, um negócio causal em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova, cabendo por isso ao devedor onerado com o encargo demonstrar o contrário, vale dizer, que a causa não existe ou é inválida.
Mas assim sendo, nada obsta à vinculativa emissão de uma declaração confessória ou recognitiva de dívida no âmbit...
...- que não são válidos os juros do documento intitulado "Reconhecimento de Dívida", junto pelo...
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Foi publicada a 5 de Fevereiro de 2007 a Lei que cria o cartão de cidadão. O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada ci...