dl 48871

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94 documentos para dl 48871
  • I - A não sujeição do Ministério Público ao ónus de impugnação especificada, conforme o artigo 490º, n.º 4, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96, não é inconstitucional. II - No regime do DL 48871, o dono da obra podia revogar a adjudicação, mesmo depois da prestação de caução definitiva, se verificasse ter sido ilegal a dita adjudicação.

  • I - A caução tipo "imediato pagamento" ou "garantia bancária incondicional" a que se referem os DL n. 235/86, de 18/8, e n. 405/93, de 10/12 - empreitadas de obras públicas - são garantias "on first demand". II - Este tipo de garantia caracteriza-se pelo facto de o garantido não ter que provar o bem fundado da sua pretensão para que o garante seja obrigado a pagar. III - A caução prevista no DL 48871, de 19-2-69, não está caracterizada nos mesmos moldes; porém, o regime nela instituído, especialmente nos arts. 65, 97, 219 e 220, implica que o garante não possa recusar o pagamento que lhe é exigido. IV - As fianças que garantem a obrigação do antigo devedor não ficam, havendo sucessão a título particular entre vivos, a assegurar a obrigação do novo devedor. V - Mas mantém-se hav...

  • I - As garantias bancárias e designadamente as prestadas no âmbito de empreitadas de obras públicas, nos termos do artº 97º e segs. do DL 48871, de 16.02.1989, têm natureza autónoma da obrigação garantida, pelo que se não confundem com a fiança, que tem carácter acessório relativamente a essa obrigação. II - Embora o citado DL 48871 não utilize expressões normalmente utilizadas para as garantias autónomas à primeira solicitação (on first demand), como acontece com os subsequentes DL 235/86, de 18.08 e DL 405/93, de 10.12, o regime nele estabelecido já apontava nesse sentido, como decorre dos seus artº 65º, 97º a 99º. III - De qualquer modo, o garante autónomo, seja a garantia bancária simples ou on first demand, ao contrário do fiador, não é admitido a opor ao beneficiário da garant...

  • I - As garantias bancárias e designadamente as prestadas no âmbito de empreitadas de obras públicas, nos termos do artº 97º e segs. do DL 48871, de 16.02.1989, têm natureza autónoma da obrigação garantida, pelo que se não confundem com a fiança, que tem carácter acessório relativamente a essa obrigação. II - Embora o citado DL 48871 não utilize expressões normalmente utilizadas para as garantias autónomas à primeira solicitação (on first demand), como acontece com os subsequentes DL 235/86, de 18.08 e DL 405/93, de 10.12, o regime nele estabelecido já apontava nesse sentido, como decorre dos seus artº 65º, 97º a 99º. III - De qualquer modo, o garante autónomo, seja a garantia bancária simples ou on first demand, ao contrário do fiador, não é admitido a opor ao beneficiário da garant...

  • I - As garantias bancárias que constituem títulos executivos foram prestadas ao abrigo do regime estabelecido no DL n.º 48871, de 19-02-1969, para as empreitadas de obras públicas, tratando-se de garantias autónomas à primeira solicitação. II - As garantias autónomas têm o seu traço distintivo na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida. III - Assim, a exequente/embargada, beneficiária das referidas garantias, podia accioná-las, independentemente de decisão judicial, logo que se verificasse o incumprimento...

  • I - O contrato de empreitada celebrado para construção de um edifício numa estação dos caminhos de ferro da CP não tem a natureza de administrativo quando não beneficia do regime jurídico de empreitadas de obras públicas estabelecido pelo Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 que, no seu artigo 1, n. 3 determinou que a aplicação deste diploma às empresas públicas dependeria de portaria do Ministro competente ( exigência esta mantida pelo Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, artigo 1, n. 3 e pelo Decreto-Lei n. 405/93, de 10 de Dezembro, artigo 239, alínea a) ). II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para resolver um litígio sobre cumprimento de um contrato de empreitada que não tem a natureza de administrativo.

  • Naufraga o recurso jurisdicional, em que se assaca à sentença a violação do disposto nos arts. 50, 51, 134 e 155 do DL 48871, de 19.2.69, 6 do Regulamento para a execução e contabilidade das obras públicas (aprovado pelo Dec. 4667, de 7.7.1918) e 483 do Código Civil, se o recorrente não alegou factos que comprovassem a alegada omissão do dono da obra.

  • I - A verificação da excepção dilatória de ilegitimidade do demandado (art. 89º, nº 1, al. d) do CPTA), bem como do erro na forma do processo, não deve acarretar, sem mais, a absolvição da instância, antes devendo o autor ser convidado a aperfeiçoar a petição inicial, fazendo-a corresponder à forma de acção administrativa comum e indicando como réu o Estado, representado processualmente pelo Ministério Público; II - Ao ter absolvido da instância o réu, sem proferir despacho anulando todo o processado e convidando a A. a corrigir a petição inicial suprindo as irregularidades daquele articulado, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 88º, nº 2, 7º e 11º, nº 2, todos do CPTA e 199º, nº 1 do CPC.

    ... B- Enquanto o DL 48871, de 19.02.1969, e o Código dos Contratos Público...

  • A rescisão do contrato de empreitada de obras públicas, prevista no n. 8 do art. 136 do D.L. 48871, de 19.2.69, não podia ser cumulada com o prosseguimento da obra á custa do empreiteiro, previsto no n. 4 do mesmo artigo.

  • I - Não pode a Relação, alegando pretensa contradição com factos constantes da especificação, alterar, para "não provado", a resposta a um quesito que o Colectivo julgou provado após a produção da prova mediante contraditório. II - Em empreitada a que seja aplicável, por remissão pontual, o disposto no DL 48871, para que se não proceda à recepção definitiva da obra basta que resulte da vistoria que esta apresenta deficiências, não sendo necessário que o seu dono as reclame.



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