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Doutrina
A Execução no Código de Processo Civil e na Legislação Conexa - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
ARTIGO 465.º Forma do processo de execução O processo comum de execução segue forma única.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 7983/2003-7, de 02 Dezembro 2003
Ponente ARNALDO SILVA
Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por ter salários em atraso a partir de Janeiro de 2000, foi a D. - Sociedade de Confecções, Ld.ª condenada a pagar às suas trabalhadoras, pelo Tribunal de Almada, o seguinte: a) a A. Pereira a quantia de 2.157.508$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 1.º Juízo); b) a B. Raimundo a quantia de 2.970.600$00 acrescida de juros...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9840138, de 18 Março 1998
Recurso nº JTRP00020655, Ponente CACHAPUZ GUERRA
I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei 91/97 de 22 de Abril, e tendo em mente o preceituado no n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei 130/93 de 22 de Abril, a recorrente concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo quando o pagamento daquelas é feito em tribunal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9840138, de 18 Março 1998
Recurso nº JTRP00020655, Ponente CACHAPUZ GUERRA
I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei 91/97 de 22 de Abril, e tendo em mente o preceituado no n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei 130/93 de 22 de Abril, a recorrente concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo quando o pagamento daquelas é feito em tribunal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9840140, de 18 Março 1998
Recurso nº JTRP00021115, Ponente TEIXEIRA PINTO
I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.91/97, de 22 de Abril, e com o consagrado no n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei n.130/93 de 22 de Abril, a concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo que o pagamento daquelas se faça em tribunal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9840140, de 18 Março 1998
Recurso nº JTRP00021115, Ponente TEIXEIRA PINTO
I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.91/97, de 22 de Abril, e com o consagrado no n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei n.130/93 de 22 de Abril, a concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo que o pagamento daquelas se faça em tribunal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9741209, de 11 Fevereiro 1998
Recurso nº JTRP00021633, Ponente FONSECA GUIMARÃES
I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.91/97, de 22 de Abril, e tendo presente a norma do n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril, a concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo quando o pagamento daquelas se faça em tribunal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Évora nº 1307/04-2, de 14 Dezembro 2004
Ponente MARIA ALEXANDRA MOURA
Ao recurso interposto da decisão do conservador de recusa de rectificação de registo para o tribunal de 1ª instância, aplica-se a tramitação prevista nos artºs 131 e segs. do CRP, estando vedada aos recorrentes a possibilidade do recurso hierárquico ou contencioso a que se refere o nº 1 do artº 140 do CRP por imposição expressa do nº 2 deste mesmo preceito.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 6393/02, de 21 Maio 2002
Ponente João António Valente Torrão
Atendendo a que o prazo de prescrição de uma contra-ordenação fiscal aduaneira punida com coima superior a 100.000$00 era de dois anos, no regime do DL nº 376-A/89 (v. artº 20º nº 1 do DL 433/82, de 27.10 para o qual aquele remetia), e sendo certo que a arguida foi notificada para contestar em 2.6.99 (interrompendo-se nessa data a prescrição), à data da notificação da decisão que aplicou a coima - 2.7.2001- ainda não havia decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade que se refe...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0316859, de 11 Janeiro 2006
Recurso nº JTRP00038654, Ponente JORGE FRANÇA
I- Os DL nºs 370/93, de 29 de Outubro, e 140/98, de 16 de Maio, não sofrem de inconstitucionalidade orgânica. II- Não é materialmente inconstitucional o art. 3, n.5, do DL n. 370/93.
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