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Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de inventário subsequente a divórcio, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como a reserva de intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial, de um dos cônjuges, quando a obtenção da informação relativa a contas bancárias é imprescindível ao relacionamento dos bens que possam integrar esse património comum e reporta-se ao período de tempo de vida conjunta do casal.
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Num inventário realizado em Portugal para partilha subsequente ao divórcio que correu termos em Portugal, não devem ser excluídos da relacionação bens situados no estrangeiro apenas com a alegação da possibilidade de conflito de jurisdições ou de falta de reconhecimento no estrangeiro da sentença que vier a ser proferida.
(da responsabilidade do Relator)
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Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 , de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE , do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74 , de 7 de Novembro
... em consequência de separaçáo, divórcio, declaraçáo de nulidade ou anulaçáo de casamen...
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O ex-conjuge de um dos interessados na partilha da herança, não tem de ser citado nem notificado para os termos do inventario se a acção de divorcio entre eles for proposta em data anterior a do falecimento do de cuius, pois a partir desta data cessam as relações patrimoniais entre os conjuges.
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Início do processo. B) Preâmbulo. C) Tipo de inventário. D) Razão do inventário. E) Fundamentos. F) Narração. G) Conclusão. H) Valor. I) Juntada.
... de meações, na sequência de divórcio . 42 . . Quando supra falamos das diversas compe...
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O ex-conjuge de um dos interessados na partilha da herança, não tem de ser citado nem notificado para os termos do inventario se a acção de divorcio entre eles for proposta em data anterior a do falecimento do de cuius, pois a partir desta data cessam as relações patrimoniais entre os conjuges.
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Ao prescrever o art. 81, n.1, alinea f), da L.O.T.J. que compete ao tribunal de circulo exercer as demais atribuições conferidas por lei, devera entender-se que, dispondo o o art. 1404, n.3, do C.P.C., que o inventario para partilha entre conjuges corre por apenso ao processo de separação ou de divorcio, compete ao mesmo tribunal de circulo onde correu a acção de divorcio o conhecimento do consequente processo de inventario.
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I - O artigo 1413 do Codigo de Processo Civil, como disposição excepcional que e, não pode aplicar-se a outras hipoteses ai não previstas. II - O arrolamento requerido não como acto preliminar ou como incidente da acção de divorcio, mas sim e apenas de inventario facultativo para partilha dos bens do casal, segue os termos gerais dos artigos 421, e seguintes do Codigo de Processo Civil. III - A convicção, fundada na prova produzida, de que sem o arrolamento o interese do requerente corria serio risco, traduz uma conclusão de facto, da competencia das instancias, que o Supremo Tribunal não pode censurar e tem de acatar (artigos 722, n. 2 e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
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I - Decidida, com transito em julgado, em inventario facultativo, a remissão dos interessados para os meios comuns para decisão da questão de saber se certa verba deve ser considerada bem proprio ou bem comum de casal dissolvido por divorcio, so em acção propria, e não no inventario, deve essa questão ser dirimida. II - Tendo sido decidido por acordão da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça com transito em julgado, que determinada verba, relacionada no inventario, não devia manter-se como bem proprio do cabeça de casal, remetendo as partes para os meios comuns, litiga de ma fe o cabeça de casal que posteriormente, baixado o processo, requereu o prosseguimento dos autos para licitação dessa verba, assim ofendendo a autoridade de caso julgado.
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I - Decidida, com transito em julgado, em inventario facultativo, a remissão dos interessados para os meios comuns para decisão da questão de saber se certa verba deve ser considerada bem proprio ou bem comum de casal dissolvido por divorcio, so em acção propria, e não no inventario, deve essa questão ser dirimida. II - Tendo sido decidido por acordão da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça com transito em julgado, que determinada verba, relacionada no inventario, não devia manter-se como bem proprio do cabeça de casal, remetendo as partes para os meios comuns, litiga de ma fe o cabeça de casal que posteriormente, baixado o processo, requereu o prosseguimento dos autos para licitação dessa verba, assim ofendendo a autoridade de caso julgado.