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Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI , do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa
... contra a liberdade e autodeterminaçáo sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou inc...
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I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o...
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I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o...
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Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social.
... todas as formas de desigualdade e discriminação por questões de género, origem étnica, religiã..., deficiência, idade e orientação sexual;. p) Definir e executar políticas em matéria de ...
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I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o...
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Cria a Comissão Regional para a Comemoração do Ano Europeu Para a Igualdade de Oportunidades, na dependência da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
..., da igualdade e da não discriminação, independentemente do sexo, da origem étnica, rel..., deficiência, idade e orientação sexual, visando que todos tenham as mesmas oportunidades;...
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I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o...
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Aprova o regulamento da cooperação da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social com instituições particulares de solidariedade social (IPSS), organizações não governamentais (ONG´s), associações, organizações profissionais e fundações, em matéria de Igualdade de Oportunidades, abreviadamente designado de Regulamento da Cooperação em matéria de Igualdade de Oportunidades.
..., deficiência, idade e orientação sexual, implicam estratégias de cooperação e colabora... ou em situações relativas à discriminação e à violência de género, origem étnica, religi...
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I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o...
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Aprova o IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013
...10) Inclusáo Social;. 11) Orientaçáo Sexual e Identidade de Género;. 12) Juventude;. 13) Orga...