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I - Tendo as partes inserido no contrato de distribuição comercial uma cláusula em que "elegem o tribunal de Milão como único competente para dirimir qualquer disputa emergente da interpretação ou aplicação deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro" deverá concluir-se que pretenderam submeter ao Tribunal de Milão, não apenas as questões atinentes à "dinâmica do contrato" durante a vigência deste, mas também os litígios nascidos após a cessação do contrato mas com ele relacionados.
II - Assim, essa cláusula é aplicável na acção em que é deduzido pedido de indemnização de clientela, fundado na falta de pré-aviso da denúncia do contrato, na clientela e na obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
III - Não encerrando o art. 38.º do DL n.º 178/86, de 03-0...
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Atenta a sua relevância jurídica é de admitir a revista quando as questões a dirimir envolvam a realização de operações lógicas e jurídicas particularmente complexas e sejam susceptíveis de se colocarem noutros casos.
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I - Por regra, a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
II - Para aferir da competência há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
III - Constitui questão de facto não só a discordância sobre a matéria de facto levada ao probatório e sobre a suficiência ou insuficiência da prova p...
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Autoriza a celebração de uma convenção arbitral destinada a delimitar e dirimir eventuais litígios e questões emergentes do protocolo datado de 9 de Novembro de 1992 e celebrado com a Madeira Engineering & Company, Lda..
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I - Por regra, a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
II - Para aferir da competência há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
III - Constitui questão de facto não só a discordância sobre a matéria de facto levada ao probatório e sobre a suficiência ou insuficiência da pro...
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- No processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil (fixação judicial de prazo), face ao disposto no art. 498º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, sendo essa a única questão a dirimir (e o pedido) e constitui o seu escopo e o limite da decisão (a fixação de prazo), momento em que se esgota a função jurisdicional, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões de carácter contencioso, nomeadamente questões de fundo, pese embora o requerente tenha que justificar o seu pedido, mas já não de fazer a prova dos seus fundamentos.
– Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, o credor, para poder ...
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Atenta a sua relevância jurídica, é de admitir a revista quando, designadamente, as questões a dirimir envolvam a realização de operações lógicas e jurídicas particularmente complexas, envolvendo a articulação de diferentes diplomas legais e sempre que tais questões sejam susceptíveis de se colocarem noutros casos.
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I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.
II - Cabe ao tribunais judiciais julgar todas as causas, cujo conhecimento a lei não atribua a outras espécies de tribunais, cumprindo aos tribunais administrativos dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas.
III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.
IV - Assim, cabe aos tribunais comuns a competência para conhecer de acção ordinária, na qual os autores, invocando a qualidade de proprietários de prédio rúst...
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Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. Sempre que o reconhecimento a um interessado duma determinada situação jurídica [dec...
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Decorre da configuração constitucional dos tribunais arbitrais como verdadeiros órgãos jurisdicionais a exigência de que, na sua constituição, sejam respeitadas integralmente as notas essenciais que permitem identificar um tribunal, qualquer que seja a sua espécie ou tipo – e que são precisamente a independência e imparcialidade dos juízes – de todos os juízes – que o integram, incluindo os árbitros designados pela parte.
Sendo o processo arbitral , apesar de flexibilizado e desformalizado, um verdadeiro catálogo de regras adjectivas que permitem a justa composição da lide, em obediência aos princípios estruturantes da igualdade das partes e do contraditório –que constituem emanação do próprio direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais ̵...
... que origina precisamente o litígio a dirimir mediante arbitragem voluntária… Ora, pelas raz...