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APROVA A LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMÁTICA, QUE CONTEMPLA O PROCESSAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS PESSOAIS, A CONSTITUICAO DE BASES DE DADOS E DE BANCOS DE DADOS PESSOAIS, OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRAS E INFRACÇÕES E SANÇÕES PENAIS. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS (CNPDPI), A QUAL TEM COMO ATRIBUIÇÃO CONTROLAR O PROCESSAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS PESSOAIS, EM RIGOROSO RESPEITO PELOS DIREITOS DO HOMEM E PELAS LIBERDADES E GARANTIAS CONSAGRADAS NA CONSTITUICAO.
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- O presente processo de Intimação para protecção de direitos , liberdade e garantias , cujos pressupostos vêm regulados no artº 109º , do CPTA , é antes de mais um processo principal e não um processo cautelar . II)- É um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação , mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta , que tanto pode consistir num facere , como num non facere , numa conduta positiva ( uma acção ) como numa conduta negativa ( uma abstenção ) . III)- Trata-se , por outro lado , de um processo destinado a proteger direitos liberdades e garantias , todo e qualquer tipo de direitos , liberdades e garantias , sem que haja que distinguir entre direitos , liberdades e garantias pessoais e direitos e leiberdades e garantias de conteúdo patrimonial . IV)- ...
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I - O artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), consagra a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.
II - A previsão da providência, como garantia constitucional, não afasta, porém, o seu carácter excepcional, sendo sua finalidade reagir com a máxima celeridade a situações de abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual grave, grosseiro e rapidamente verificável por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal III - No nosso sistema jurídico, o habeas corpus não constitui...
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l -A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109° a 111° do CPTA, é um meio processual principal de carácter urgente, que constitui a concretização, no plano processual, do disposto no artigo 20° n° 5, da CRP. II - Tal meio processual destina-se a obter uma decisão de mérito, sendo, portanto, um meio processual principal. III - E abrange, não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, mas também os direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial. IV - No âmbito da intimação referida, deverão, também, caber os direitos fundamentais de natureza análoga, por efeito da extensão do regime que decorre do artigo 17° da Lei Fundamental.
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I - O acto está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.
II - Não padece de nulidade, por violar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 43 (Liberdade de aprender e ensinar), este inserido no capítulo dos Direitos, liberdades e garantias pessoais, 74 (Ensino) e 76 (Universidade e acesso ao ensino superior) da CRP, estes incluídos no capítulo dos Direitos e deveres culturais, o acto administrativo que limita o número de vagas para um ano lectivo, que suspende o funcionamento do Curso se aquele limite não for cumprido, a parti...
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I - A teleologia da norma questionada tem que ver com um problema real, relativamente ao qual o Estado, como Estado de direito democrático, sente uma justificada necessidade de intervenção, promovendo objectivos de inegável relevância constitucional como sejam a subordinação dos agentes policiais à Constituição e à lei e a necessidade de que as medidas de polícia e a actuação policial em geral se pautem por um escrupoloso respeito pelo direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
II - Esse objectivo é promovido pelo acentuar da necessidade da pena nas situações, como esta, envolvendo um grupo específico de pessoas (membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais) uma situação específica (no exercício das suas funções) face a comportamen...
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- Tendo sido imputado ao arguido a autoria de um crime de ofensas corporais simples e um de ameaças p. e p. nos artigos 124 e 155 do Código Penal, cometidos no exercício das suas funções de guarda da PSP, no posto policial da Ericeira, tais crimes não foram abrangidos pela amnistia da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, como expressamente resulta do artigo 9 n. 2 alínea b, da citada lei, porquanto tais delitos constituem violação dos direitos, liberdades ou garantias pessoais, previstos nos artigos 25 n. 1 e 27 n. 1 da Constituição da República Portuguesa.
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São pressupostos deste pedido de intimação: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal(comum ou especial). II. Este meio processual abrange na sua previsão ou âmbito não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como estabelece o art. 20º, n.º 5 da CRP, mas também os direitos, liberdades e garantias do Título II, da Parte I da CRP, incluindo os de natureza análoga (art. 17º da CRP). III. Os imperativos de igualdade e de liberdade vertidos no n.º 2 do art. 47º da CRP não se podem fazer sentir apenas no momento do ingresso na função púb...
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I - A figura da "fundação de facto" existe quando alguém pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo em qualquer momento por termo à afectação desses bens àquele fim.
II - Se a ré renunciou à qualidade de membro duma Fundação, em processo de formação, pode pôr termo à sua inscrição naquela entidade e à continuação da sua contribuição monetária anual para o projecto em marcha.
III - A liberdade individual de associação e a inerente liberdade de desvinculação inscreve-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pessoais consagrados na Constituição da República, de tal modo que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem coagido a perm...
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I- O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inserido no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais), determina que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
II- O habeas corpus é uma providência excepcional, para ser utilizada em casos de anomalias gritantes na privação de liberdade de qualquer pessoa decorrente de abuso de poder ou de erro grosseiro, por serem ofensas à lei ou grosseiramente contra a lei.
III- O habeas corpus em virtude de prisão ilegal é regulado no artigo 222º do Código de Processo Penal, e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de ter sido e...