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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Decorre do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou a satisfação dos créditos destes pela forma prevista num plano de insolvência que assente na recuperação da empresa.
II. A lei insolvencial confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, ao tempo da declaração de insolvência, exerciam a sua actividade no imóvel ou imóveis do empregador.
III. No requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros – art. 128º, nº1, als. a...
... fervorosamente defende e sufraga, para defesa dos seus legítimos interesses. XIV. Encontrando-... de circunstâncias, fazer valer os seus direitos, reclamando, os seus créditos. XIX. A resposta d...
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Preâmbulo. 1. Direito à Informação. 2. Direito ao respeito. 3. Direito ao Acesso. 4. Direito a infra-estruturas adequadas. 5. Direito a um processo célere. 6. Direito à qualidade. 7. Direito à participação.
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Reforça a defesa dos direitos dos cidadãos, no âmbito da disponibilização de bens e prestação de serviços, pela Administração Regional da Região Autónoma dos Açores.Revoga a Resolução n.º 205/98, de 17 de Setembro.
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Não constitui “alteração não substancial dos factos” toda e qualquer alteração ou desvio da sentença em relação ao texto da acusação ou pronúncia.
A modificação dos factos constantes destas peças processuais só integra o referido conceito normativo quando tiver relevo para a decisão da causa e implique uma limitação dos direitos de defesa do arguido, vista em função do condicionamento da estratégia e utilidade da defesa.
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Rectifica a Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2010, de 24 de Dezembro, que reforça a defesa dos direitos dos cidadãos, no âmbito da disponibilização de bens e prestação de serviços, pela Administração Regional da Região Autónoma dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 194, de 24 de Dezembro de 2010, p.3869.
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I – A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. II – Este dever de fundamentar funciona como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da Administração e também de defesa dos direitos dos administrados. III – A fundamentação do acto recorrido não é obscura nem insuficiente porquanto satisfaz os requisitos essenciais da fundamentação, contendo uma exposição onde identifica o pedido, a legislação aplicável à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo Autor não se enquadram na legislação relativa à atribuição de prestações de desemprego.
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Rectifica a Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2010, de 24 de Dezembro, que reforça a defesa dos direitos dos cidadãos, no âmbito da disponibilização de bens e prestação de serviços, pela Administração Regional da Região Autónoma dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 194, de 24 de Dezembro de 2010, p.3869.
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Rectifica a Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2010, de 24 de Dezembro, que reforça a defesa dos direitos dos cidadãos, no âmbito da disponibilização de bens e prestação de serviços, pela Administração Regional da Região Autónoma dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 194, de 24 de Dezembro de 2010, p.3869.