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Nesse artigo, focalizar-se-á a publicidade veiculada pelos inúmeros "canais" de comunicação e seu impacto sobre as crianças no contexto da política de "proteção integral" - em função de sua condição peculiar de "pessoas em desenvolvimento" -, tal qual estabelecido na "Convenção sobre os Direitos da Criança" (1989), como determinado por nossa Constituição Federal (art. 227) e pelo "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA). Como pressuposto, adota-se a defi nição "etária" de criança expressa no artigo 2°, "caput", do ECA, qual seja, pessoa de até 12 anos de idade incompletos. Considerando a publicidade como "instrumento" do mercado de consumo, relevante se faz a análise daquele impacto e as consequências jurídicas então advindas da aplicação dos princípios que norteam o microssistema d...
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Torna público ter o Governo da Tailândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 27 de Fevereiro de 2006, a adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados
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Torna público ter o Governo do Reino de Espanha efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2005, uma objecção às reservas formuladas pelo Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados
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Torna público ter o Governo da Letónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2005, o depósito do seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados
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Torna público que Israel efectuou uma objecção à declaração formulada pela República Árabe da Síria no momento da adesão ao Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000
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Torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Novembro de 2005, uma objecção à reserva formulada pelo Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis
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Torna público ter o Governo da Eslovénia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de Janeiro de 2004, uma retirada de reserva formulada no momento da sucessão à Convenção sobre os Direitos da Criança
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Torna público ter o Governo da Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2005, uma objecção às reservas formuladas pelo Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados
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Torna público ter o Governo da Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de Janeiro de 2006, uma objecção à reserva formulada pelo Sultanato de Omã aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil