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O recurso interposto de decisão do tribunal tributário de 1ª instância com exclusivo fundamento em matéria de direito compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [artigos 26º, alínea b) e 38º, al. a) do ETAF e artigo 280º, nº 1 do CPPT].* * Sumário elaborado pelo Relator
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O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa. 2. O direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento de cariz administrativo e que esteja pendente, está consagrado no artº.268, nº.1, da Constituição da República, conforme mencionado supra, tendo sido alargado, através do artº.64, do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado através do dec.lei 442/91, de 15/11, a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental. 3. O direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte d...
... Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5-Tal afirmação é, como se demonstra, errada m...
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Curso de formação especializada em Direito Tributário e Fiscal - Plano de Estudos
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Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nº...
... esse ónus não colide com o reconhecido direito constitucional consagrado no artº.20, nº.1, da C...
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III.1 - Os ramos de seguros III.2 - (Sub)tipos contratuais do ramo “vida” III.2.1 - O artigo 124.º do decreto-lei n.º 94-b/98: aspectos gerais III.2.2 - Seguros de vida III.2.2.1 - Em caso de morte III.2.2.2 - Em caso de vida III.2.2.3 - Mistos III.2.2.4 - Em caso de vida com contra-seguro III.2.2.5 - Rendas III.2.2.6 - Seguros Complementares Dos Seguros De Vida III.2.3 - Seguros de nupcialidade e seguros de natalidade III.2.4 - Seguros ligados a fundos de investimento III.2.5 - Operações de capitalização III.2.6 - Operações de gestão de fundos colectivos de reforma III.3 - Seguros de capitalização e figuras afins III.3.1 - Os unit linked III.3.2 - Os universal life III.3.3 - As operações de capitalização III.3.4 - Os planos de poupança III.4 - Alguns aspectos da tipicidade legal do seg...
...III.4.4 - O regime tributário dos seguros de capitalização. III.4.4.1 - Tribut...
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Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No exercício do direito de audiência prévia, em que se suscitam apenas questões de direito, não se desco...
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I - Tendo a Administração Tributária procedido a liquidação, na sequência de correcções técnicas, sem apreciar os factos invocados pelo contribuinte no exercício do direito conferido pelo artº 60º da LGT, mostra-se verificado vício formal do procedimento tributário.
II - Porém, se, reconhecendo-se esse vício, se anulou essa liquidação, se passaram a apreciar os factos invocados pelo contribuinte, julgando-se estes juridicamente irrelevantes, e se procedeu a nova liquidação (embora de valor idêntico à primeira), não ocorre qualquer violação do disposto no artº 60º da LGT.
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Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos decorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 2. Deve fazer-se a destrinça entre a fundamentação do acto administrativo e, questão diferente, a notificação da fund...
... sujeito passivo das razões de facto e de direito que fundamentam o acto de liquidação, por conseg...
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Lá para trás especificou-se a forma como chega a quem de direito a notícia do crime.
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... que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo... em processo civil, administrativo e tributário. #Alterado pela Rectif. n.º 22/2008, de 24 de Abr...