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I - O objecto da restrição imposta pelo art.º 1360.º do Código Civil não é a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência de obra prevista no n.º 1 do art.º 1362.º do mesmo Código, já que a servidão de vistas apenas se destina a impedir a edificação no prédio serviente, em frente da obra do prédio dominante.
II - A construção de um muro na linha divisória, com altura superior à licenciada, sem intuito de vedação, impedindo o proprietário do prédio confinante de beneficiar da visibilidade e do sol, integra a figura do abuso de direito, tornando ilegítimo o direito de tapagem, e colide com o direito à insolação.
III - O exercício abusivo desse direito impõe a obrigação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele decorrentes.
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Direito de propriedade - Direito de tapagem - Danos causados por animais - Responsabilidade pelo risco
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Secção I Disposições gerais. Secção II Direito de demarcação. Secção III Direito de tapagem. Secção IV Construções e edificações. Secção V Plantação de árvores e arbustos. Secção VI Paredes e muros de meação. Secção II Direitos e encargos do comproprietário. Secção I Disposições gerais. Secção II Constituição. Secção III Direitos e encargos dos condóminos. Secção IV Administração das partes comuns do edifício. Secção I Disposições gerais. Secção II Direito de demarcação. Secção III Direito de tapagem. Secção IV Construções e edificações. Secção V Plantação de árvores e arbustos. Secção VI Paredes e muros de meação. Secção II Direitos e encargos do comproprietário. Secção I Disposições gerais. Secção II Constituição. Secção III Direitos e encargo...
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I - Não se pode considerar excessiva uma altura máxima dum muro construído na extrema do prédio, que não atinge um metro a mais daquilo que será a altura média de um indivíduo, quando é certo que um dos objectivos do direito de tapagem é garantir a privacidade e segurança.
II - Se um muro construído nessas condições retira uma hora e meia a duas horas de sol ao prédio contíguo, não estamos perante um abuso de direito, mas num caso de colisão de direitos: o direito de tapagem, por um lado e o direito à salubridade por outro.
III - Sendo direitos da mesma espécie, nos termos do artº 335º do C. Civil, deveriam ceder mutuamente de modo a que ambos produzissem o seu efeito útil.
IV - No entanto, tendo o muro praticamente as dimensões mínimas para que possa garantir a privacidade e se...
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I - O direito de tapagem ou de vedação consagrado no artigo 1356 do Código Civil, fundamentalmente destinado a impedir o livre trânsito de pessoas e animais, constitui uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade e um meio de assegurar a exclusividade de fruição. II - Se o dono de um prédio exerce o direito de tapagem deve deixar acesso livre e cómodo àquele que, através desse mesmo prédio, tenha um direito de servidão de passagem. III - O acesso é livre e cómodo quando, sendo fechado o prédio serviente com um portão sem chave, exerce o proprietário do prédio serviente o seu direito de tapagem e o proprietário do prédio dominante não encontra nisso uma incomodidade relevante. IV - O princípio de que o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão terá d...
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I - O conteúdo do direito de propriedade, que confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil), sofre limitações decorrentes das relações de vizinhança.
II - Essas limitações reflectem-se, designadamente, no direito de tapagem ou vedação expressamente consagrado no artigo 1356º do Código Civil, o qual reconhece ao dono de um prédio a faculdade de a todo o tempo o murar, valar, rodear de sebes ou tapá-lo de qualquer modo, impedindo, assim, que seja devassado.
III - A inobservância das limitações impostas pelas relações de vizinhança no exercício desse direito, que variam consoante o tipo de tapagem usado (artigos 1357º a 1359º e 1370º e seguintes do Código Civil), tem consequências,...
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I - A divisão de um prédio rústico em várias parcelas não constitui, só por si, uma operação de loteamento, pois, só o será se um dos lotes, pelo menos, se destinar imediata ou subsequentemente a construção urbana.
II - Constatando-se que, após a divisão de um prédio rústico se vieram a efectuar obras de urbanização nos terrenos por aquele abrangidos, os actos que a concretizaram devem ser qualificados como operações de loteamento, para efeitos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, passando o licenciamento de qualquer construção urbana na área do prédio dividido a depender de prévio licenciamento de uma operação de loteamento.
III - Esta destinação subsequente a construção urbana não tem qualquer efeito sobre a validade do acto ou actos de divisão do prédio, estando a valid...
... por erro nos pressupostos de facto e de direito, não se podendo imputar ao acto recorrido errada ... garantido, em que se inclui o direito de tapagem, nos termos previstos nos arts. 1356.º a 1359.º ...
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Não obtendo A o reconhecimento de um direito de propriedade sobre as águas nascidas em prédio alheio, mas apenas um direito de servidão relativamente a tais águas, utilizadas em prédios seus, não tem ele o direito de obter a tapagem de um furo aberto pelo dono do prédio onde está a nascente.
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Se o agravo é inadmissível por não se verificarem quaisquer das excepções dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, a matéria nele controvertida não pode ser conhecida como segmento, ou momento acessório de revista.
Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância.
O Supremo Tribunal de Justiça , e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de cer...
... os recorridos abusaram do seu direito de tapagem, assim excedendo, manifestamente, os limites que a...
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I- Pedindo os autores se condenem os réus a retirar o tubo de gás suportado no muro divisório totalmente sua propriedade, independentemente de poderem retirar benefício da sua supressão, a circunstância de terem os réus a possibilidade de forçar a comunhão naquele muro e não a tendo querido exercer retira-lhes a legitimidade para invocarem o abuso de direito e torna claro não estarem os autores ao exercer o seu direito a exceder manifestamente os limites impostos tal como referidos no art. 334 CC. II- O exercício do direito de tapagem não é obrigatório mas não pode, através dele procurar-se violam o direito de propriedade dos autores deixando uma porta com a expressa finalidade de no prédio inferior lançarem as aparas da relva e folhas do seu logradouro.