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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito contratual do consumo. Direito do ambiente. Direito da educação. Direito fiscal. Direito das instituições. Direito judiciário. Direito rodoviário. Direito da saúde. Direito do trabalho. Jurisprudência.
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Quando a parte não junte com a petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo da pendência de pedido de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações previstas no artigo 467º, nº 5 do CPC. 2. Apresentada nova petição corrigida, com expressa invocação da situação prevista no artigo 467º, nº 5 do CPC, de que faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, acompanhada do documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, a secretaria deve ter esse facto em consideração antes da recusa e o juiz, antes de ratificar a recusa da secretaria, deve examinar t...
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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito administrativo. Direito da agricultura. Direito do ambiente. Direito desportivo. Direito económico. Direito da educação. Direito farmacêutico. Direito fiscal. Direito das instituições. Direito judiciário. Direito rural. Direito da saúde. Direito da segurança. Direito do trabalho. Direito urbanístico. Rectificações. Jurisprudência.
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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito do ambiente. Direito da educação. Direito fiscal. Direito das instituições. Direito judiciário. Direito rodoviário. Direito da saúde. Direito urbanístico.
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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito desportivo. Direito fiscal. Direito judiciário. Direito rodoviário. Direito urbanístico. Jurisprudência.
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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito da educação. Direito fiscal. Direito das instituições. Direito judiciário. Direito rodoviário. Direito da saúde. Direito da segurança social. Direito do trabalho. Direito urbanístico. Jurisprudência.
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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito do ambiente. Direito comercial. Direito das instituições. Direito judiciário. Direito rodoviário. Direito da saúde. Direito da segurança social. Direito do trabalho. Direito urbanístico. Jurisprudência.
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I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da ilegalidade, são normas e não outros autos, designadamente as decisões judiciais. II - Ao suscitar-se a ilegalidade de uma norma em recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alem de se não poder lançar mão do artigo 70, 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional - respeitante unicamente a questões de inconstitucionalidade -, tal questão so tera cabimento quando a norma arguida de ilegal seja confrontada pelo recorrente, consoante deva ser o caso, ou com uma lei de valor reforçado ou com o estatuto de uma região autonoma. III - O Tribunal Constitucional pode determinar que o Tribunal a quo venha a aplicar determinada norma de harmonia com a interpretação a ela po...
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Direito do consumo. Produtos. Serviços. Direito do ambiente. Direito bancário. Direito desportivo. Direito da educação. Direito das instituições. Direito judiciário. Direito rodoviário. Direito da segurança social. Direito do trabalho. Jurisprudência.
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I - As sociedades tem direito a apoio judiciario desde que se alegue e prove facto demonstrativo da insuficiencia de meios economico-financeiros para custear os encargos normais da demanda, a menos que se apresentem beneficiadas por uma presunção de insuficiencia. II - Face a inobservancia do onus alegatorio, o pedido de apoio judiciario e manifestamente inviavel e, tal como sucede com a petição inicial de uma acção viciada por ineptidão resultante de falta de causa de pedir, a falta de fundamentação factica determina o indeferimento liminar do pedido.