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I - A escritura de doação de bens especificados de herança indivisa, por violadora do disposto no artigo 1408, n. 2 do Codigo Civil, e nula, de acordo com o seu artigo 892. II - Assim, quando a doadora interveio na escritura de partilhas com sua irmã, da herança dos pais, ela era legitima titular do direito hereditario a essa herança, pois não o tinha transferido para o donatario. III - E quando mais tarde foi feita a escritura de rectificação dessa escritura de doação nula, a doadora ja não era titular desse direito a herança dos pais, visto ja se encontrar partilhada, pertencendo-lhe apenas os bens que lhe couberam nessa partilha, pelo que tal rectificação nunca poderia ter efeito retroactivo. IV - Essa escritura nula de doação so podia ser convalidada nos termos do artigo 895 do Cod...
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I - A escritura de doação de bens especificados de herança indivisa, por violadora do disposto no artigo 1408, n. 2 do Codigo Civil, e nula, de acordo com o seu artigo 892. II - Assim, quando a doadora interveio na escritura de partilhas com sua irmã, da herança dos pais, ela era legitima titular do direito hereditario a essa herança, pois não o tinha transferido para o donatario. III - E quando mais tarde foi feita a escritura de rectificação dessa escritura de doação nula, a doadora ja não era titular desse direito a herança dos pais, visto ja se encontrar partilhada, pertencendo-lhe apenas os bens que lhe couberam nessa partilha, pelo que tal rectificação nunca poderia ter efeito retroactivo. IV - Essa escritura nula de doação so podia ser convalidada nos termos do artigo 895 do Cod...
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I - O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
II - A indemnização pelos danos patrimoniais mediatos consistentes na perda de rendimentos futuros é sempre ditada pela equidade, sendo os valores encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas meramente orientadores do valor a pagar e este deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas corresponde...
... Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser negado provimento ao recurso, confirma..., assim, responderá pelos encargos hereditários, segundo o princípio geral do art. 2071º do C. C...
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.... . Aqui no âmbito do direito adjectivo.2 . Mas.. e na história? . O campo de a... do inventário centra-se no direito hereditário por força de uma constituição de Justiniano dat...
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I - A herança, como acervo de bens, patrimonio autonomo ou universalidade de direito, não pode ser titular de direito de preferencia, quando o que se alienou e precisamente uma parte dela. II - Os titulares desse direito de preferencia são os co-herdeiros. III - Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditario, os co-herdeiros gozam de direito de preferencia nos termos em que este direito assiste aos comproprietarios.
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I - A herança, como acervo de bens, patrimonio autonomo ou universalidade de direito, não pode ser titular de direito de preferencia, quando o que se alienou e precisamente uma parte dela. II - Os titulares desse direito de preferencia são os co-herdeiros. III - Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditario, os co-herdeiros gozam de direito de preferencia nos termos em que este direito assiste aos comproprietarios.
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- Os co-herdeiros gozam dum direito legal de preferencia, nos mesmos termos dos comproprietarios, quando um quinhão hereditario seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos. (Art. 2130, n.1, C. Civ.). 2 - O obrigado a preferencia e que deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato. (Art. 416, n.1, ex vi do art. 2130, n.1, do C. Civ.). 3 - O preferente so e obrigado a pronunciar-se sobre a comunicação a que alude o n.1 do art. 416 quando provenha do obrigado a preferencia ou de quem o represente. 4 - Tal comunicação equivale a uma proposta contratual e, por conseguinte, tera de partir da pessoa a quem a lei impõe o dever de, em igualdade de condições, realizar o contrato de alienação com o preferente. 5 - A comunicação feita por um t...
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E aos co-herdeiros e não a herança que incumbe o exercicio do direito de preferencia em caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos de quinhão hereditario de herança indivisa.
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E aos co-herdeiros e não a herança que incumbe o exercicio do direito de preferencia em caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos de quinhão hereditario de herança indivisa.
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I - O comproprietario goza do direito de preferencia e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada e adjudicada a todos, na proporção das suas quotas. II - Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um qinhão hereditario, os co-herdeiros gozam do direito de preferencia nos termos em que este direito assiste aos comproprietarios.