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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
...CAPÍTULO II. Liberdade do exercício do direito sindical. Cláusula 3.ª. Princípios gerais. 1 - ..., datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou d...
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AE entre a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores – Revisão Global.
... caso em que o trabalhador deixará de ter direito à categoria profissional anterior. Cláusula 14.... impedimentos temporários, nomeadamente férias, doença, faltas, etc., os superintendentes serão...
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I - Se o acidente de viação resultou da violação ou falta de observancia das providencias policiais, administrativas e regulamentares, o que em principio integra uma forma de culpa (artigo 4 do Codigo Penal de 1886), o prazo de prescrição do direito a indemnização e o de cinco anos, por força dos preceitos combinados do artigo 498 n. 3 do Codigo Civil e do paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal (de 1886). II - Não obsta a aplicação deste prazo prescricional, a amnistia das infracções dos artigos 5 n. 2 e 7 do Codigo da Estrada resultante do Decreto-Lei n. 578/76, de 22 de Outubro. III - O proprietario que entrega o seu automovel a um comissario (no caso comodatario), para ser agradavel a este, mantem a direcção efectiva do veiculo e utiliza-o no seu proprio interesse. IV - O ofendid...
... patronal, o direito a retribuição do trabalho, incluindo o direito a ferias remuneradas, a subsi...
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I - Se o acidente de viação resultou da violação ou falta de observancia das providencias policiais, administrativas e regulamentares, o que em principio integra uma forma de culpa (artigo 4 do Codigo Penal de 1886), o prazo de prescrição do direito a indemnização e o de cinco anos, por força dos preceitos combinados do artigo 498 n. 3 do Codigo Civil e do paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal (de 1886). II - Não obsta a aplicação deste prazo prescricional, a amnistia das infracções dos artigos 5 n. 2 e 7 do Codigo da Estrada resultante do Decreto-Lei n. 578/76, de 22 de Outubro. III - O proprietario que entrega o seu automovel a um comissario (no caso comodatario), para ser agradavel a este, mantem a direcção efectiva do veiculo e utiliza-o no seu proprio interesse. IV - O ofendid...
... patronal, o direito a retribuição do trabalho, incluindo o direito a ferias remuneradas, a subsi...
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Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel - Revisão Salarial e Outras.
Acordo Colectivo de Trabalho entre a Empresa de Cervejas da Madeira, Ld.ª e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão Salarial e Outras.
Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - Revisão Global.
... o ensino em todas as categorias, têm direito a uma diuturnidade especial de 46,15. Anexo III. ... filho ou paternidade, serviço militar, férias do substituído e licença parental. Cláusula 22....
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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Sector de prestação de serviços de limpeza e similares - Revisão Global.
... alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo e..., datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou d...
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Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de Novembro de 2001 até 15 de Janeiro de 2007, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após o início da vigência deste Código (dia 1 de Dezembro de 2003), e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos dessa relação, há que atender ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção contida no artigo 12.º daquele Código.
Provando-se a vinculação do autor a um horário de trabalho estipulado pela ré, que o mesmo trabalhava exclusivamente para a ré, que lhe dis...
..., € 9.000, relativos a subsídios de férias não pagos, € 4.500, correspondentes a férias n... à compensação pela violação do direito a férias. Alegou, em resumo, ter sido admitido p...
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Contrato Colectivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria - Sector de Transportes, Oficinas de Reparação e Pintura, Estações de Serviços e Postos de Abastecimento de Combustíveis, Escolas de Condução e Aluguer de Automóveis sem Condutor - Revisão Global.
... categorias ou classes profissionais terá direito à remuneração mais elevada, das estabelecidas p..., datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou d...
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I - O sistema de soluções proprias dos casos de sucessão e concorrencia de convenções (artigos 4, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 15 do Decreto-Lei n. 519-C1/79) so se aplica no confronto entre convenções colectivas. II - A declaração no segundo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do seu caracter globalmente mais favoravel, apenas se torna necessaria quando as condições de trabalho (duração do trabalho, descanso semanal, ferias, faltas, retribuição) forem afectadas. III - O direito as diuturnidades e de exercicio instantaneo, que se esgota nesse exercicio, operando-se a sua incorporação no valor da retribuição do trabalho. IV - Estabelecendo um novo instrumento de regulamentação colectiva melhores condições de remuneração, embora sem qualquer direito a diuturnidades ...
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I - O sistema de soluções proprias dos casos de sucessão e concorrencia de convenções (artigos 4, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 15 do Decreto-Lei n. 519-C1/79) so se aplica no confronto entre convenções colectivas. II - A declaração no segundo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do seu caracter globalmente mais favoravel, apenas se torna necessaria quando as condições de trabalho (duração do trabalho, descanso semanal, ferias, faltas, retribuição) forem afectadas. III - O direito as diuturnidades e de exercicio instantaneo, que se esgota nesse exercicio, operando-se a sua incorporação no valor da retribuição do trabalho. IV - Estabelecendo um novo instrumento de regulamentação colectiva melhores condições de remuneração, embora sem qualquer direito a diuturnidades ...