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O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento. Esta relação causal, na sua vertente naturalística, constitui ainda matéria de facto, a fixar pelas instâncias. A fixação de tal relação causal não assenta em prova diabólica, porque julgar a matéria de facto não é, por natureza, apenas um acto consistente em espelhar nos factos provados o que passou pela frente do juiz. A ideia de “julgamento” tem ínsito precisamente o acrescentar da consciência ponderada de quem julga ao que por ali passou.
I - O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal, permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado. II - No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no cont...
A intervenção acessória provocada é o incidente adequado para garantir contra o chamado o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso. Se o Réu pede a intervenção principal de um terceiro acenando com a existência do seu direito de regresso contra ele mas pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do chamado, lançou mão de incidente impróprio. Não é caso de inadequação formal - artigo 265-A CPC - pois não ocorre uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a ritologia do incidente que seria o adequado. A aplicação do regime do artigo 199º do CPC supõe que, casuisticamente, se verifique que o autor pretendia certa providencia mas utilizou processo inadequado e que possa haver aproveitamento ao menos do primeiro art...
I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC. II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do...
... ao acidente, pretende a Autora exercer o direito de regresso, ao abrigo do artigo 19º, alínea c),...
I- O prazo de prescrição respeitante ao exercício do direito de regresso previsto no artigo 498.º/2 do Código Civil tem por base a responsabilidade fundada em acto ilícito e não a responsabilidade contratual visto que, se é certo que a seguradora reclama do seu segurado o que pagou a terceiro, aquele direito funda-se no ilícito extracontratual em que incorreu o segurado perante terceiro (condução com alcoolemia de 1,57 g/l) II- O prazo de prescrição considerar, porque tal ilícito constitui crime, não é o de três anos, mas o de cinco anos. (SC)
I – Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, porquanto nestas acções não está em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso. II - Servindo o direito de regresso para o responsável primário recuperar do responsável final o valor ...
Prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis, não se aplicando o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil por já se encontrar definido o direito de crédito.
O nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão do acidente envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, e uma questão direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, da competência exclusiva das instâncias, e a segunda a de saber se essa influência era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. A vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente deduz-se logicamente dos factos assentes sob a envolvência das regras da experiência científica e comum, segundo as quais, respectivamente, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a...
... do seguro, a título de direito de regresso, invocando que em cumprimento das suas obrigaçõe...
I - O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua um crime (art. 498.º, n.º 3, do CC) não vale para o exercício do direito de regresso da alínea c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12. II - É certo que o elemento literal da norma não afasta em definitivo a aplicação do n.º 3 do art. 498.º às situações do n.º 2; mas é ilógica essa aplicação, dado que, na hipótese de exercício do direito de regresso, só está em aberto o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado e não a determinação da responsabilidade extracontratual do lesante, ponto nesse momento já assente e indiscutido. III - O alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas nã...
Tendo sido, em acção de regresso intentada pela seguradora ao abrigo do disposto na al. c) do art. 19º do DL 522/85, plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente – ou seja, que a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticada, funcionando, deste modo, como causa efectiva e naturalística do acidente - estão preenchidos os pressupostos legais do direito invocado, nada obstando a que a convicção das instâncias tenha sido também formada através do uso legítimo de presunções naturais, alicerçadas nas regras ou máximas de experiência. Nos casos de pagamento faseado de valores indemnizatórios a um mesmo lesado,...
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