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Introdução. 2. Do crédito, endivimento e sobreendividamento. 3. Da proteção ao sobreendividado no Brasil. 3.1 Do inexpressivo uso de ações de cobrança e de execuções contra os devedores insolventes. 3.2. Da proibição da penhora de salários. 3.3. Da vedação da penhora do bem de família. 3.4. Da caducidade do registro negativo no “ficheiro” de inadimplentes após cinco anos. 3.5. Da proteção à dignidade do sobreendividado contra cobranças abusivas e constrangedoras. 3.5. Da limitação de desconto mensal a 30% do salário ou da pensão do funcionário público no crédito consignado. 3.6. Da ação revisional para modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. 3.7. Da obsolescência do processo de insolvência civil individual regulado no código...
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Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado.
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I - Resulta dos trabalhos preparatórios, recebendo o sufrágio da doutrina, o entendimento, segundo o qual o n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil acolhe o princípio da «perpetuidade» da excepção de anulabilidade do negócio jurídico, conforme o brocardo quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum, já consagrado no artigo 693.º do Código de Seabra e vigente no direito comparado; II - De acordo com as mesmas fontes, o «negócio não está cumprido», na acepção do normativo citado, enquanto subsistirem incumpridas a obrigação ou obrigações dele emergentes - ou incumprida, pelo menos, a obrigação do contraente interessado na anulabilidade.
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Por despacho do secretário da Procuradoria-Geral da República de 27 de Setembro de 2006, foi Filipa de Sousa Alves Gonçalves, assistente administrativa principal do quadro de pessoal do Gabinete de Documentaçáo e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República, nomeada, precedendo concurso, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do mesmo Gabinete, ficando posicionada no escaláo 4, índice 316.
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IX.1 - Soluções de direito comparado IX.2 - Vínculo do mediador à seguradora e responsabilidade civil IX.3 - Responsabilidade objectiva do segurador IX.4 - Boa fé e tutela da confiança IX.5 - Cont. - A responsabilidade pré-contratual IX.5.1 - A responsabilidade do mediador de seguros IX.5.2 - A responsabilidade do segurador IX.6 - Cont. - Abuso do direito IX.6.1 - Tutela da confiança e aparência de representação IX.6.2 - A tutela da aparência no contrato de agência IX.6.3 - A solução com base no abuso do direito IX.6.4 - A solução emergente do novo regime jurídico do contrato de seguro IX.7 - Questões específicas da mediação de seguros
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Licenciada Aida Maria Albino Carreira, técnica superior de 2.a classe do quadro de pessoal do Gabinete de Documentaçáo e Direito Comparado - autorizada a renovaçáo da licença especial para o exercício de funçóes transitórias em Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89-G/98, de 13 de Abril, pelo período de um ano, reno-vável, com início em 30 de Maio de 2006. (Náo carece de visto do Tribunal de Contas.)
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Licenciada Aida Maria Albino Carreira, técnica superior de 2.a classe do quadro de pessoal do Gabinete de Documentaçáo e Direito Comparado - autorizada a renovaçáo da licença especial para o exercício de funçóes transitórias em Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89-G/98, de 13 de Abril, pelo período de um ano, reno-vável, com início em 30 de Maio de 2006. (Náo carece de visto do Tribunal de Contas.)
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O advogado. A ordem dos advogados. Exame de ordem. Direito comparado. Modelo português. Projetos de lei no congresso (área jurídica). Áreas da saúde. Projetos de lei no senado e na câmara. Projeto de lei na câmara dos deputados (todas as profissões regulamentadas). Proposta de um novo modelo de avaliação do bacharel em direito. Conclusão. Concluindo. Pronunciamentos acerca do exame de ordem.
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ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ANEXO A PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.