dia do pai

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8.938 documentos para dia do pai
  • A nova reforma processual veio alargar o âmbito de aplicação do disposto no art.º 645.º do C.P.Civil, abrangendo agora todo o "decurso da acção" (antes, restringia-se ao caso de se reconhecer, "pela inquirição", que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa...) e consagrou de modo expresso o princípio de que este poder atribuído ao Julgador não é arbitrário mas antes um poder-dever e que terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique (substituiu-se a expressão "pode o tribunal" por "deve o juiz "); 2. A "ratio" que preside à formulação deste normativo é dar oportunidade ao Juiz de poder proceder às diligências necessárias com vista a obter a necessária informação sobre a situação que está a...

  • I - Em processo de averiguação oficiosa de paternidade, não é lícita a passagem de mandados de condução sob custódia do indigitado pai ( ou qualquer outra pessoa ), que se recuse submeter-se a exame hematológico, para ser conduzido a Centro Hospitalar a fim de lhe ser extraído sangue para análise.

  • I - A morte da progenitora a quem a menor sua filha se encontrava confiada na sequência de divórcio do pai desta, implica, por aplicação do disposto nos artigos 1903º, 1904º e 1908º, este a contrario, todos do CC, que o poder paternal passe a competir ao progenitor sobrevivo, com a consequente entrega da menor a este; II - Sendo esta a regra, a entrega da menor a terceiros, designadamente aos avós maternos, configurar-se-á como excepção a esta regra, dependendo (e é este o pressuposto desencadeador da excepção) da verificação de perigo, em função da entrega ao pai, para a segurança, saúde, formação moral e educação da menor, nos termos do artigo 1918º do CC. III - A vigência da regra e o não preenchimento da excepção, significam que a morte do progenitor a quem a menor estava confia...

  • I - Mostram-se provados, entre outros, os seguintes factos: - "arguido e assistente são casados, estando à data dos factos pendente acção de divórcio litigioso entre ambos; - há anos que se separaram (...) e desde 2006 que o arguido mantém uma relação afectiva com MH, facto de que deu conhecimento à assistente; - em ... o arguido havia combinado sair com MH e foi buscá-la a casa (..), tendo-se apercebido que havia um outro carro parado no local, estando no seu interior a assistente e FP; - o arguido ficou revoltado por ter achado que andava a ser espiado, e estacionou o seu automóvel, no mesmo sentido do carro de FP; - dirigiu-se a pé ao automóvel de FP e disse de frente para esta e para a mulher que estava ao lado, que a assistente andava a tirar coisas de casa dele, referindo-...

  • I - Em processo de averiguação oficiosa de paternidade, não é lícita a passagem de mandados de condução sob custódia do indigitado pai ( ou qualquer outra pessoa ), que se recuse submeter-se a exame hematológico, para ser conduzido a Centro Hospitalar a fim de lhe ser extraído sangue para análise.

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • I - Nos autos de averiguação oficiosa da paternidade, o indigitado pai deve considerar-se como parte e não como terceiro. II - Nesse processo, não é permitida a coercibilidade na realização de exames de sangue. III - Não é por isso admitida a condução sob custódia do indigitado pai para efeito de colheita de sangue e subsequente exame hematológico, o que ofenderia o direito fundamental da integridade física.

  • I - Se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – se resultar provado que se alteraram –, o montante dos alimentos fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto. II - Quando se trate de menor, a prestação a fixar teve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada. III - Na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor, deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores. IV - Se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação te...

  • I - Na acção de investigação de paternidade o direito processual não impõe que o pretenso pai seja conduzido, sob custódia, a serviço para recolha de sangue para análise. II - A recusa de colaboração do pretenso pai pode ter como consequência a inversão do ónus da prova, nos termos do n.2 do artigo 519 do Código de Processo Civil.

  • I - A maioridade atinge-se, actualmente, aos 18 anos (artº 122 do C. Civil). II - A acção de investigação de paternidade pode ser intentada nos dois anos posteriores à maioridade (artº 1817 nº1 ex vi artº 1873, ambos do C. Civil). III - Tendo o Autor completado 18 anos no dia 19 de Novembro de 1991, o prazo para intentar a acção de paternidade contra os herdeiros do pretenso pai terminou no dia 22 de Novembro de 1993, já que o dia 20 anterior era sábado e o dia 19 não entra como 1º dia do prazo, mas o dia seguinte - 20.



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