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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009 , de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
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Agora aqui o caso pia mais fino, como soe dizer-se. As entidades competentes para levantamento de auto de notícia e constantes da lista divulgada no número imediatamente anterior deste trabalho, em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, devem proceder à detenção, nos termos deste dispositivo do C.P.P.:
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Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína
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I - O Ministério Público tem interesse em agir e legitimidade para recorrer do despacho que julgou ilegal a detenção do arguido, mesmo que tenha sido determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
II – Não constitui detenção ilegal a condução do suspeito às instalações da PJ, onde permaneceu enquanto se realizaram diligências (buscas e reconhecimento de pessoas) sem que o suspeito tivesse sido impedido de se ausentar e ainda que, por razões de segurança, tivesse sido algemado, sujeito a revista de segurança e lhe tivesse sido imposta a presença de elementos da PJ quando almoçou e nas idas às instalações sanitárias.
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Estabelece as condições necessárias para a autorização de funcionamento de infra-estruturas de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas e as obrigações dos seus titulares.
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... em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou...
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Não pode o arguido, depois de ter sido condenado noutro país e de ter aí cumprido a pena, ser julgado num tribunal nacional pelos mesmos factos.
A essência da violação de bens jurídico-penais não reside na mera “acção”, nem na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal (ilícito-típico): é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de crimes.
Se o arguido prossegue em Espanha a detenção ilegal de arma, iniciada em Portugal, estão em causa os mesmos factos: perante uma unidade e continuidade fenomenológicas na prática criminosa, a mera transposição de uma fronteira ge...
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Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias
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I - A detenção de uma quantidade de produto estupefaciente, destinada ao consumo, inferior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias não constitui crime mas apenas contra-ordenação.
II- Nada se provando quanto à afectação do produto estupefaciente e provando-se que o seu detentor era consumidor/toxicodependente desse produto, a dúvida sobre a afectação em concreto do referido produto não pode ser decidida contra o arguido, por força do princípio in dubio pro reo.
III - Tendo em conta a quantidade de produto aprendido ao arguido (menos de 10 gramas), o facto de não se ter provado que tal produto se destinasse à venda e de se ter provado que o arguido apresenta hábitos de consumo de cannabis desde os 17 anos, sendo dependente desta substância desde os ...