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I - O conceito de interesse público a que alude o art.º 13.º do DL 422/89, de 2 de Dezembro (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão dos contratos de exploração de jogos de fortuna ou azar, considerado o interesse público) é um conceito jurídico indeterminado, gozando a Administração, neste domínio, de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito, apenas "sancionável" pelo Tribunal no caso de assentar em erro patente ou critério inadequado.
II - A opção pela prorrogação do contrato de concessão na zona permanente de jogo do Estoril, através de acto administrativo contido no DL 275/2001, de 17 de Outubro, da autoria do Governo, por se considerar de interesse público a obtenção, "num limitado período temp...
... a quem o provimento do recurso poderia afectar - a …, com sede na Rua …, nº … - 27... interesse público é inerte ao nível de desvio de poder, pois, para além de este vício não ter...
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I -O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelo Recorrente e, portanto, não lhe trazer quaisquer benefícios. II - Por esse prisma, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto que transferiu o Recorrente se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para ela. III - E tal acontecerá quando o que se pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comport...
... artigo 25º do DL nº 427/89, de 07.12, e desvio de poder. A entidade recorrida respondeu, nos ter...
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I - O despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, ao concordar com a proposta do Presidente do Conselho Diplomático, e promovendo nove funcionários diplomáticos à categoria de ministro plenipotenciário, é o acto lesivo e definidor da situação jurídica da candidata excluída da promoção, e como tal, contenciosamente sindicável, nos termos do artº 268º, nº 4 da CRP. II - Os despachos conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a que alude o artigo no artigo 19º do DL nº 48/94, de 24.02.94 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros), revestindo a forma do acto do provimento do ministro plenipotenciário, não interferem na promoção já constituída, apenas lhe conferido eficácia. III - Não infringe o princípio da imparcialidade o acto que,...
..., porque o Primeiro-Ministro carecia de poderes para praticar os actos; b) - violação de lei, co... em detrimento da votação nominal; j) - Desvio de poder, por se ter promovido quem de antemão j...
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I - Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em causa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade.
II - Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não os motivos objectivos da sentença.
III - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria legislação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativ...
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I - O artº 36º, nºs 4 e 7 do REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS referente à ocupação do subsolo municipal com condutas de produtos petrolíferos, tal como vem sendo decidido, quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo STA, não ofende nem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da confiança e boa fé. II - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado. III - Hoje, o desvio de poder não é senão uma de entre ...
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O facto de se entender que não foram devidamente tratados os fundamentos alegados para o desvio de poder, apenas poderá conduzir a uma falta de fundamentação ou erro no conhecimento do vício e não a uma omissão de pronúncia capaz de motivar a nulidade da sentença nos termos do art. 668 nº1 al. d) do CPC. 2. Estando invocados os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, de erro sobre os pressupostos e de desvio de poder, é importante averiguar se, e conforme alegam os recorrentes, a melhor opção seria a expropriação de dois quintais, pois, o caminho a correr pelos mesmos permitiria que apenas fosse expropriada uma extensão de cerca de 30 metros (e uma área de 150m2, ao invés dos 1076m2 da parcela atingida pela expropriação), tornado por aí possível efectuar a ligação ent...
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I - O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder. II - Incumbe ao recorrente o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder. III - As normas dos artigo 14º e 15º do Dec. Lei nº 204/98 não são aplicáveis a um concurso para preenchimento de uma vaga para Professor Catedrático, que é especialmente regulado pelo ECDU.
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I - Nos termos do art. 498°, n.º 3 do CPC, "há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico", devendo reportar-se tal requisito à providência jurisdicional solicitada pelo autor, não em termos abstractos mas concretos, com referência, portanto, ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material respectiva.
II - Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em causa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade.
III - Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lóg...
... de ilegalidade decorrente do vício de desvio de poder, uma vez que o fim com que foi instituíd...
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I - O desvio de poder é o vício do acto atinente ao elemento fim que, se verifica, quando nos actos de matriz discricionária o motivo principalmente determinante da respectiva prática não condiz com o fim que a lei previu ao conceder tal discricionariedade.
II - As medidas previstas nos artigos 20 e 24 do DL 422/76 de 29 de Maio foram estabelecidas na lei com a finalidade de se obter o saneamento económico financeiro da empresa.
III - A adopção de qualquer daquelas medidas tendo em vista a prossecução daquele fim pelo acto impugnado não constitui desvio de poder, mesmo que delas tenha resultado também a retirada do controle da empresa aos respectivos accionistas anteriores.
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I - Deve considerar-se cumprida a exigência de fundamentação constante dos artigos 13º e 15º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/9, quando as razões expressas no acto permitem a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor. II - Nas expropriações com carácter de urgência, nos termos do disposto nos artigos 11º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE, não impende sobre a entidade interessada o dever de diligenciar pela aquisição do bem por via do direito privado. III - O desvio de poder é o vício que inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder, pelo que a mera alegação, não demonstrada, em que a recorrente pr...