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I - A concessão da suspensão de eficácia, ao abrigo do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.
II - Compete ao requerente invocar e demonstrar a probabilidade da ocorrência desses prejuízos, conexionando-a com a imediata execução do acto e alegar factos donde se conclua pela sua irreparabilidade ou dificuldade de reparação.
III - Não pode considerar-se como facto notório, não carecido de alegação e prova, que um trabalhador por conta de outrem tenha despesas mensais superiores ao salário mínimo nacional mensal, pois mesmo pessoas que tenham possibilidades económicas superiores podem ter, por opção pessoal, um estilo de vida que lhe permita subsistir com aquele mínimo.
IV - Sendo o requerente médico psiquiatra, com cerca de 25...
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I - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artº 239º/3- b) (i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior.
II - O conceito de mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
(ISM)
... 10ª - O recorrente tem em médias despesas mensais no valor de € 300,00 e ter ainda de vir ...
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Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os ...
... pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão ... visto a agravada incluir como mensais algumas despesas de periodicidade superior (v.g. s...
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Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os ...
... pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão ... visto a agravada incluir como mensais algumas despesas de periodicidade superior (v.g. s...
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I - Nos termos do artigo 2004, n. 1, do Código Civil, os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de recebê-los. II - Resultando da matéria de facto provada que o requerido tem proventos materiais, oriundos do seu exercício profissional, nunca inferiores a 20000 escudos mensais e que a requerente de alimentos tem despesas mensais de montante superior a 7000 escudos, dos quais 6000 escudos para alimentação, tem-se por equilibrada uma pensão mensal de alimentos de 5500 escudos.
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O apoio judiciário compete, designadamente, às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses e os encargos, totais ou parciais normais de uma causa judicial.
Não está em tal situação um reformado auferindo rendimentos superiores a quatro salários mínimos nacionais (mais elevado) e que apresenta, não exercendo qualquer actividade despesas mensais superiores a 40.000$00, em telefone, e 25.000$00, em combustível.
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O apoio judiciário compete, designadamente, às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses e os encargos, totais ou parciais normais de uma causa judicial.
Não está em tal situação um reformado auferindo rendimentos superiores a quatro salários mínimos nacionais (mais elevado) e que apresenta, não exercendo qualquer actividade despesas mensais superiores a 40.000$00, em telefone, e 25.000$00, em combustível.
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I - A dificuldade de reintegração a que alude a alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, tem por referência a possibilidade de reintegração natural, não abrangendo, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente. II - Há situações em que os prejuízos provavelmente resultantes da execução do acto, ainda que pecuniariamente quantificáveis, se podem considerar de difícil reparação, como sejam aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares, correspondente a danos não patrimoniais insusceptíveis, por natureza de reparação. III- O requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ó...
..., tem ainda, que fazer face a inúmeras despesas quotidianas, na maioria das vezes imprevisíveis, ... dados sobre o valor das suas despesas mensais, sobre eventuais obrigações pecuniárias periód...
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I - A dificuldade de reintegração a que alude a alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, tem por referência a possibilidade de reintegração natural, não abrangendo, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente. II - Há situações em que os prejuízos provavelmente resultantes da execução do acto, ainda que pecuniariamente quantificáveis, se podem considerar de difícil reparação, como sejam aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares, correspondente a danos não patrimoniais insusceptíveis, por natureza de reparação. III- O requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ó...
..., tem ainda, que fazer face a inúmeras despesas quotidianas, na maioria das vezes imprevisíveis, ... dados sobre o valor das suas despesas mensais, sobre eventuais obrigações pecuniárias periód...
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A procedência das providências cautelares ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA apenas se justifica quando seja manifesta a procedência da pretensão material do requerente, isto é, quando seja de tal modo evidente essa procedência que o requerido não pode ou não consegue contrapor-lhe qualquer argumento jurídico ou factual que a abale; II. Apesar de o requerente não ter provado que quantias concretas destinava às despesas correntes mensais tais como alimentação, água, luz, transportes, roupa, medicamentos, etc., mas tendo provado que o seu agregado familiar é composto por 5 pessoas e que por força do acto impugnado apenas restaria ao seu agregado familiar a quantia mensal de € 335,34 para lhes fazer face, tal matéria de facto é suficiente para se concluir qu...