despedimento com justa causa pelo trabalhador

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3.477 documentos para despedimento com justa causa pelo trabalhador
  • I - Tendo ficado parcialmente vencidas na acção ambas as partes, interposto recurso principal por uma delas, pode a outra, em vez de se limitar a contraditar a argumentação desenvolvida pela recorrente, interpor recurso (subordinado) quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável. II - Em tal situação, o tribunal superior reaprecia, na sua totalidade, a decisão impugnada. III - O art. 37º, da LCT, adopta um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro. IV - Porém, o elemento fundamental para apurar da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação não só da identidade, como ainda da prossecução da actividad...

    ... seja declarada a ilicitude do seu despedimento; - A 2.ª ou 1.ª ré condenadas a reintegrá-lo n... trabalho, salvo se optar pela indemnização pelo despedimento; - A pagar-lhe as retribuições venc... ao autor, bem como a outros trabalhadores, que por determinação da 2.ª ré, o contrato co... contratos de trabalho dos trabalhadores em causa caducavam por impossibilidade superveniente, absol... processo disciplinar ou sem que existisse justa causa, consubstancia um despedimento ilícito (art...

  • ... em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:. a) Dire... ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que náo constituam reembolso de d...Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retri...ARTIGO 63. PROTECÇÁO EM CASO DE DESPEDIMENTO. 1 - O despedimento de trabalhadora grávida, pué... no número anterior presume -se feito sem justa causa. 3 - Para efeitos do número anterior, o emp...

  • I - Para que se verifique, a justa causa de despedimento exige que a conduta do trabalhador seja não só culposa, como tão grave que torne inexigível à entidade patronal a permanência da relação laboral. A culpa e a gravidade devem ser aferidas segundo critérios de objectividade e de razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto e de acordo com o entendimento de um bom pai de família. II - É fundamento legal de despedimento com justa causa ter o trabalhador dito pelo telefone a um colega que o gerente era um "vigarista" e um "trafulha" e ter de seguida agredido com um instrumento contudente, causando-lhe um hematoma na cabeça, um superior hierárquico que, ouvindo o telefonema, o advertiu da gravidade do que estava dizendo.

  • I - Para que se verifique, a justa causa de despedimento exige que a conduta do trabalhador seja não só culposa, como tão grave que torne inexigível à entidade patronal a permanência da relação laboral. A culpa e a gravidade devem ser aferidas segundo critérios de objectividade e de razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto e de acordo com o entendimento de um bom pai de família. II - É fundamento legal de despedimento com justa causa ter o trabalhador dito pelo telefone a um colega que o gerente era um "vigarista" e um "trafulha" e ter de seguida agredido com um instrumento contudente, causando-lhe um hematoma na cabeça, um superior hierárquico que, ouvindo o telefonema, o advertiu da gravidade do que estava dizendo.

  • I - Celebrado em 01/10/81 entre uma trabalhadora e uma Junta de Freguesia um contrato de trabalho a prazo de seis meses, esse contrato mantém-se enquanto não terminar por uma das formas previstas na lei (artigo 4 do Decreto- -Lei 372-A/75, de 16/7 - para a cessação do contrato de trabalho (mútuo acordo, caducidade, despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa, despedimento colectivo ou rescisão pelo trabalhador); II - Por força do disposto nos artigos 40 do Decreto-Lei 446/79, 7/12 e 9 do Decreto-Regulamentar 21/81, de 3/6, é nula e de nenhum efeito uma deliberação da Junta de Freguesia de 31/03/82, em que esta diz ter findado no dia anterior esse contrato a prazo e em que, sem mais, integra aquela trabalhadora no seu Quadro, na mesma categoria de tal contrato; III - O...

  • Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro; Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho; Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e...

    ... igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos; b) Directiva do Conselho n... e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pel... Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva n.º... colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lh..., puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa. 3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser c...

  • I - Celebrado em 01/10/81 entre uma trabalhadora e uma Junta de Freguesia um contrato de trabalho a prazo de seis meses, esse contrato mantém-se enquanto não terminar por uma das formas previstas na lei (artigo 4 do Decreto- -Lei 372-A/75, de 16/7 - para a cessação do contrato de trabalho (mútuo acordo, caducidade, despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa, despedimento colectivo ou rescisão pelo trabalhador); II - Por força do disposto nos artigos 40 do Decreto-Lei 446/79, 7/12 e 9 do Decreto-Regulamentar 21/81, de 3/6, é nula e de nenhum efeito uma deliberação da Junta de Freguesia de 31/03/82, em que esta diz ter findado no dia anterior esse contrato a prazo e em que, sem mais, integra aquela trabalhadora no seu Quadro, na mesma categoria de tal contrato; III - O...

  • I - Caducam os contratos de trabalho dos empregados de uma empresa de transportes públicos de passageiros concessionária desse serviço na área de um município, cuja Câmara Municipal lho havia entregue para exploração, se tal concessão à empresa se extingue e esta termina a sua actividade. II - Os trabalhadores ao serviço da empresa que cessou sua actividade, mesmo que não sejam por ela despedidos, ficam com o direito a serem por ela indemnizados nos mesmos termos em que tivesse havido um despedimento ilícito, um despedimento colectivo, ou uma rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa - ou seja, o recebimento de um mês de retribuição base por cada ano, ou fracção, de antiguidade na empresa.

  • CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.

    ... Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionai...2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Colectivo de Trabalho, 584 traba...3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador de...

  • I - A justa causa da rescisão do contrato pelo trabalhador deve ser entendida nos mesmos termos da justa causa de despedimento. II - A rescisão com justa causa, fundamentada na falta de pagamento de retribuições, pressupõe a verificação de dois requisitos: falta de pagamento (elemento objectivo) e culpa da entidade patronal (elemento subjectivo). III - Se a falta de pagamento se prolonga por vários anos e se, entretanto, a entidade patronal cessa a sua actividade, não se verifica a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral, essencial para a justa causa de rescisão.



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