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Tendo, por sentença transitada em julgado, os factos sido enquadrados juridicamente como crime de ameaças (simples) previsto no art. 153º, n.º1 do CP, que admite desistência da queixa (n.º 2 do preceito), não pode ser censurada a decisão que admitiu, a posteriori, a desistência da queixa relativamente ao aludido crime, cujos pressupostos, de facto e de direito foram apreciados e definidos na sentença. Pelo que, não tendo sido interposto recurso, ficaram consolidados na ordem jurídica pelo trânsito em julgado da sentença que assim o definiu.
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Em crime de emissão de cheque sem provisão, cometido antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, a desistencia da queixa, verificada apos essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do reu, excepto se ja tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatoria.
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- No crime de emissão de cheque sem provisão, tendo havido desistencia da queixa crime, sem invocação de qualquer razão justificativa dessa atitude e tendo o arguido previamente declarado que se não opunha a eventual desistencia da queixa, a respectiva declaração de desistencia deve conduzir a extinção do procedimento criminal e consequentemente da propria acção civel enxertada, ja que a desistencia da queixa-crime equivale igualmente a desistencia do pedido civel, que deixa de poder prosseguir no foro criminal ( arts. 71 e segs., do C. P. Penal ). 2) - Não havera que falar em extinção da instancia civel por inutilidade superveniente da lide, mas antes por desistencia dela ( artigo 287., alinea d), do C. P. Civil ). 3) - Dai o competir a autora do pedido civel suportar as respectiva...
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E valida a desistencia da queixa, apresentada antes do transito em julgado da decisão condenatoria, no crime de emissão de cheque sem provisão, cometida antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, de acordo com a jurisprudencia fixada no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987.
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I - Nos termos do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 do mesmo diploma e concedida sob condição de previa reparação ao portador do cheque, salvo no caso de este ter concedido perdão ou desistido da queixa. II - Deste modo, verificando-se a concessão de perdão ou a desistencia da queixa por parte do portador do cheque, ocorre a aplicação incondicional da amnistia. III - O prazo de 90 dias prescrito na parte final do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 16/86 refere-se a pratica de factos (realização do pagamento ou deposito) por parte do sacador arguido ou reu, não abragendo a quitação, renuncia, perdão ou desistencia da queixa, uma vez que a aplicação da amnistia não pode ficar condicionada a pratica de um acto do ofendido em certo praz...
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I - O prazo indicado no artigo 2 da Lei n. 16/86 apenas e aplicavel as hipoteses de previa reparação e não ja as de perdão ou desitencia da queixa. II - E compreende-se: o perdão ou desistencia de queixa nos crimes de cheque sem provisão pode ser concedido ou nos termos referidos no artigo 114 do Codigo Penal, ou fora deles. Se for tempestivamente concedido, evidentemente que não interessa o beneficio da amnistia. Porem, sendo-o extemporaneamente nenhuma relevancia teria, a não ser que, por outra forma, a lei lha conceda. E o que veio a ser feito com a Lei n. 16/86, ao extinguir o procedimento criminal, não por efeitos de perdão ou desistencia da queixa, mas por efeitos destes e da amnistia.
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O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos arts.153, nº1 e 155, do Código Penal, tem natureza procedimental pública, sendo ineficaz a desistência de queixa em relação a ele.
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- Tendo o arguido sido condenado, a revelia, na pena de dois meses de prisão pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, a desistencia da queixa posterior a publicação da sentença da 1. instancia, por aquele ter indemnizado o lesado, não tem o efeito de extinguir o procedimento criminal, mas constitui uma atenuante de relevante valor por se traduzir na reparação voluntaria dos danos causados. 2 - Atendendo a que o cheque era de importancia pouco significativa ( 25560 escudos ) que o seu beneficiario se encontra totalmente indemnizado e desistiu da queixa e que o arguido era delinquente primario, justifica-se a condenação em 2 meses de prisão substituida por multa.
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- Em acção penal pelo crime de emissão de cheque sem provisão em que foi enxertado pedido de indemnização civil a desistencia da queixa crime por o ofendido ter sido posteriormente indemnizado da quantia representada pelo cheque torna a instancia civel inutil. 2- Face, porem, aos dispositivos especificos do processo penal: arts. 513 (responsabilidade do arguido por imposto de justiça), 515 (responsabilidade do assistente por imposto de justiça) e 520 (responsabilidade de outras pessoas) não se justifica a condenação do arguido nas custas respeitantes ao pedido civel e tambem não e de tributar o ofendido por não ter dado causa as custas.
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Na hipotese de o procedimento criminal ser julgado extinto por desistencia da queixa, o arguido não e tributado. De resto, mesmo que a "desistencia" seja de considerar um incidente, o arguido so podia ser tributado se lhe fizesse oposição e ficasse vencido (Art. 513 do C. P. P. 87).