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Inventário com intervenção principal do ministério público (completo). Peças avulsas. Requerimento Inicial (cumulação de inventários). Auto de Declarações de Cabeça-de-Casal. Relação de Bens. Resposta à notificação para efeitos do n.º 1, art. 1349.º C.P.C. Relação Adicional de Bens. Requerimento para Citação Edital. Despacho Ordenativo de Citação Edital. Requerimento de junção aos autos de publicação de anúncios. Despacho Ordenativo de prosseguimento de Inventário, com intervenção principal do M. P. Acta de Conferência de Interessados. Auto de Licitação. Mapa de Partilha. Reclamação contra o Mapa de Partilha. Despacho de indeferimento da Reclamação contra o Mapa de Partilha. Requerimento de Recurso da Decisão da Reclamação contra o Mapa de Partilha. Requerimentos. Pedido de prorrogação ...
... de Finanças e, que lhe seja fixado prazo não inferior a VINTE DIAS para a sua apresentaç... aos menores em conta na Caixa Geral de Depósitos, em nome daqueles, pelo prazo de 1 ano e 1 dia. . ...
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I - Tendo sido aceite alguma proposta, o proponente é notificado para, no prazo de quinze dias, depositar na B... o preço devido.
II - Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, das duas uma: Ou a secretaria procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo, conferindo-se, assim, ao tribunal um meio mais célere para a cobrança do que é devido.
Ou o tribunal, ouvidos os interessados, determina que a venda fique sem efeito e que se realize nova venda, à qual não é admitido o proponente relapso, que fica responsável por cobrir a diferença do preço e por pagar as despesas que originou.
III - Não pode adoptar-se uma terceira figura, não prevista na lei, rejeitando uma proposta que já havia sido aceit...
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Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 , de 3 de Janeiro
... dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retençáo, por depósito em...
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I - Para a procedencia dos embargos de terceiro, de harmonia com o disposto pelo artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, exige-se que o embargante sumariamente prove que a diligencia judicial ofende a sua posse e que ele detem a qualidade de terceiro. II - Sendo os embargos opostos a arrolamento de uma conta de deposito a prazo - deposito irregular - estão eles condenados ao insucesso, ja que o embargante e apenas titular de um direito de credito sobre o banco depositario, por isso insusceptivel de posse, nos termos do artigo 1251 do Codigo Civil. III - Deste modo, se aquele que se apresenta como ofendido na sua posse quiser fazer reconhecer o seu dominio sobre a coisa, tera que usar da acção de processo comum adequada, e não de embargos de terceiro.
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... taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos... resultantes da utilização de depósitos públicos;. h) As retribuições devidas a quem in...
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I - Para a procedencia dos embargos de terceiro, de harmonia com o disposto pelo artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, exige-se que o embargante sumariamente prove que a diligencia judicial ofende a sua posse e que ele detem a qualidade de terceiro. II - Sendo os embargos opostos a arrolamento de uma conta de deposito a prazo - deposito irregular - estão eles condenados ao insucesso, ja que o embargante e apenas titular de um direito de credito sobre o banco depositario, por isso insusceptivel de posse, nos termos do artigo 1251 do Codigo Civil. III - Deste modo, se aquele que se apresenta como ofendido na sua posse quiser fazer reconhecer o seu dominio sobre a coisa, tera que usar da acção de processo comum adequada, e não de embargos de terceiro.
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I - Tendo as contas de deposito a prazo sido constituidas em regime de solidariedade, por força do qual cada um dos titulares podera exigir do Banco a restituição do deposito por inteiro, na falta de qualquer convenção das partes quanto a levantamento antecipado, pode qualquer dos depositantes movimentar a conta, tanto a debito, como a credito, podendo, portanto, fazer levantamentos antecipados. II - Sendo o deposito constituido por terceiro em representação de um menor, não ficam os pais deste impedidos de, em representação do filho, exigirem o levantamento antecipado do deposito.
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I - Segundo o n. 1 da clausula 118 do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancario de 1982, o processo disciplinar inicia-se por um inquerito preliminar que constitui a sua primeira fase. II - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do processo disciplinar, ou seja, com o inicio do inquerito preliminar. III - Ao prescrever que os elementos reunidos ao longo do inquerito e o relatorio a que se refere o numero anterior não podem servir de base a decisão condenatoria, o n. 5 da mencionada clausula 118 veio tão-so impor que não seja tomada decisão condenatoria sem audiencia do arguido e apreciação de todos os elementos da acusação e da defesa. IV - Constitui infracção disciplinar grave a actuação de um empregado bancario que, exercendo funções de gerente de uma age...
... e venda de moeda estrangeira e o seu deposito a prazo, sem que nos cofres do banco desse entrada...
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I - Tendo as contas de deposito a prazo sido constituidas em regime de solidariedade, por força do qual cada um dos titulares podera exigir do Banco a restituição do deposito por inteiro, na falta de qualquer convenção das partes quanto a levantamento antecipado, pode qualquer dos depositantes movimentar a conta, tanto a debito, como a credito, podendo, portanto, fazer levantamentos antecipados. II - Sendo o deposito constituido por terceiro em representação de um menor, não ficam os pais deste impedidos de, em representação do filho, exigirem o levantamento antecipado do deposito.
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I - Segundo o n. 1 da clausula 118 do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancario de 1982, o processo disciplinar inicia-se por um inquerito preliminar que constitui a sua primeira fase. II - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do processo disciplinar, ou seja, com o inicio do inquerito preliminar. III - Ao prescrever que os elementos reunidos ao longo do inquerito e o relatorio a que se refere o numero anterior não podem servir de base a decisão condenatoria, o n. 5 da mencionada clausula 118 veio tão-so impor que não seja tomada decisão condenatoria sem audiencia do arguido e apreciação de todos os elementos da acusação e da defesa. IV - Constitui infracção disciplinar grave a actuação de um empregado bancario que, exercendo funções de gerente de uma age...
... e venda de moeda estrangeira e o seu deposito a prazo, sem que nos cofres do banco desse entrada...