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A não observância do prazo de denuncia previsto no art. 70º do R.A.U. não conduz à improcedência da acção mas tão só à denegação do despejo relativamente ao termo do prazo contratual em curso no momento de propositura da acção, devendo o tribunal considerar oficiosamente o prazo seguinte em cumprimento do nº 1 do art. 69º do citado diploma legal.
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A não observância do prazo de denuncia previsto no art. 70º do R.A.U. não conduz à improcedência da acção mas tão só à denegação do despejo relativamente ao termo do prazo contratual em curso no momento de propositura da acção, devendo o tribunal considerar oficiosamente o prazo seguinte em cumprimento do nº 1 do art. 69º do citado diploma legal.
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I - Sendo declarado inconstitucional com força obrigatória geral, o disposto no artigo 107º nº 1 alínea b) do RAU, na parte em que previa como obstáculo à denuncia de contrato de habitação, a permanência no locado do arrendatário há trinta ou mais anos, nessa qualidade, fica a vigorar a revogada por aquela norma, previsão do artigo 2º nº1 alínea b) da lei nº 55/79 de 15/09 que previa como obstáculo à mesma denúncia da permanência do locatário, como tal, no locado por vinte ou mais anos.
II - Assim a nova redacção dada ao artigo 107º nº 1 alínea b) mencionado, dada pelo Decreto-Lei nº 239-B/2000 de 22/12 que repôs a mesma limitação de trinta ou mais anos, não obsta a que o anterior limite de vinte anos se aplique aos contratos de locação em que esse período se completou antes da entr...
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Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
..., a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento peloarrendatário; b) ...
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I - Sendo declarado inconstitucional com força obrigatória geral, o disposto no artigo 107º nº 1 alínea b) do RAU, na parte em que previa como obstáculo à denuncia de contrato de habitação, a permanência no locado do arrendatário há trinta ou mais anos, nessa qualidade, fica a vigorar a revogada por aquela norma, previsão do artigo 2º nº1 alínea b) da lei nº 55/79 de 15/09 que previa como obstáculo à mesma denúncia da permanência do locatário, como tal, no locado por vinte ou mais anos.
II - Assim a nova redacção dada ao artigo 107º nº 1 alínea b) mencionado, dada pelo Decreto-Lei nº 239-B/2000 de 22/12 que repôs a mesma limitação de trinta ou mais anos, não obsta a que o anterior limite de vinte anos se aplique aos contratos de locação em que esse período se completou antes da entr...
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Metodologia da exposição. I. 1. Regime aplicável aos contratos de pretérito a aparente contradição entre o n.° 1 do artigo 26.° e o n.°1 do artigo 60.° do NRAU, quanto ao regime aplicável. II. A questão da transmissão dos arrendamentos de pretérito, por morte do arrendatário. III. A prorrogação dos contratos. IV. A actualização de rendas no regime de transição.
... automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qua...
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I- No caso de denuncia de arrendamento para habitação propria por proprietario de duas casas arrendadas na mesma data, satisfazendo ambas as suas necessidades habitacionais, o direito de denuncia deve incidir sobre a casa cujo despejo implique consequencias menos gravosas para o respectivo locatario. II- Independentemente dos rendimentos auferidos por cada um dos arrendatarios em causa, sendo o inquilino de uma dessas casas proprietario de um predio urbano que se encontra arrendado, deve a dita denuncia incidir sobre tal casa. E que esse inquilino podera lançar mão de denuncia do contrato de arrendamento relativo ao predio de que e proprietario, com fundamento nos arts. 69 e segs. do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Decreto-Lei 321 - B/90, de 15 de Outubro.
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... “revogação” é hoje apelidada de denúncia, sendo que, quanto a ambas, subiu para 120 dias o ...
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Fase declarativa. Fase executiva.
...c) O direito de o senhorio optar pela denúncia do contrato, nos casos de transmissão contratual ...
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I - Para que o senhorio possa exercer o direito de denuncia do contrato de arrendamento para habitação propria, entre outros requisitos, e essencial alegar e provar que na localidade onde se situa o predio arrendado, fora de Lisboa e Porto, não tem casa arrendada ha mais de um ano. II - Assim, a falta de alegação ou prova daquele factor temporal " ha mais de um ano " impede que se de por verificado esse requisito, anteriormente exigido pela alinea b), do n.1, do artigo 1098., do Codigo Civil e hoje pela alinea b), do n.1, do artigo 71., do Decreto-Lei n.321 - B/90 de 15 de Outubro ( R.A.U. ).