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Código civil. Capítulo IV Locação. Secção I. Disposições gerais. Artigo 1022.° Noção. Artigo 1023.° Arrendamento e aluguer. Artigo 1024.° A locação como acto de administração. Artigo 1025.° Duração máxima. Artigo 1026.° Prazo supletivo. Artigo 1027.° Fim do contrato. Artigo 1028.° Pluralidade de fins. Artigo 1029.°. Artigo 1030.° Encargos da coisa locada. Artigo 1031.° Enumeração. Artigo 1032.° Vício da coisa locada Artigo 1034.° Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito. Artigo 1035.° Anulabilidade por erro ou dolo. Artigo 1036.° Reparações ou outras despesas urgentes. Artigo 1037.° Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa. Artigo 1038.° Enumeração. Artigo 1039.° Tempo e lugar do pagamento. Artigo 1040.° Redução da renda ou aluguer. Ar...
...Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à ou...O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e d... das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. . Artigo 1080....
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I - Em acção de reivindicação de propriedade ao autor cabe apenas fazer a prova do seu direito de propriedade e da posse ou detenção da coisa pelo reu, cabendo a este a prova de algum titulo justificativo dessa posse ou detenção. II - Feita pelo arrendatario a denuncia do contrato de arrendamento, qualquer declaração de denuncia subordinada a determinadas condições feita anteriormente deve considerar-se revogada por aquela.
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I - A situação de união de facto entre o arrendatario do andar e a Re, não e contemplada no artigo 1682-B do Codigo Civil, pelo, que apenas no caso de ser juridicamente relevante podera considerar-se a existencia de lacuna da lei a integrar atraves de norma aplicavel nos casos analogos ou de norma criada pelo interprete dentro do espirito do sistema (artigo 10 do Codigo Civil). II - Não sendo aplicavel por analogia a regra do artigo 1682-B, a) do Codigo Civil, a denuncia do contrato de arrendamento do andar pelo arrendatario não carece do consentimento da re, pelo que o mesmo arrendatario pode por si so fazer terminar o contrato. III - O artigo 1062 do Codigo Civil, refere-se ao limite da renda a cobrar do sublocatario pelo locatario.
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
...Artigo 35.º Participação e denúncia 1 — Se algum funcionário sem competência para ... é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente d...
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I - Dado o caracter imperativo do artigo 1095 do Codigo Civil, pois ai se dispõe que o senhorio não goza do direito de denuncia, considerando-se o contrato de arrendamento renovado, se não for denunciado pelo arrendatario são nulas as condições arbitrarias e potestativas resolutivas apostas pelo senhorio. II - A clausula inserida em contrato de sublocação para actividade de escritorio, segundo a qual a ocupação dai decorrente poderia cessar por deliberação da assembleia geral da sociedade arrendataria, e uma condição potestativa resolutiva em beneficio do sublocador, ferida de nulidade, por infracção do artigo 1095 do Codigo Civil, aplicavel a sublocação, na medida em que esta e uma locação que se encadeia noutra. III - Os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões s...
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Arts. 1022.° a 1113.° do Código Civil
...Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à ou...O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e d... das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. . Artigo 1080....
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I - No regime geral do arrendamento urbano, valido para todo o territorio nacional, o principio constante do art. 1095 do Codigo Civil e o de que o senhorio não goza do direito de denuncia do contrato (principio da exclusão do direito de denuncia), considerando-se o mesmo sucessivamente renovado se não for denunciado pelo arrendatario. II - No regime criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril a Assembleia Regional dos Açores pretendeu afastar tal principio, relativamente aos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais ou para arrumos domesticos. III - O regime de cessação do contrato de arrendamento urbano integra o regime geral do mesmo arrendamento, pelo que, o diploma em apreço visa alterar o regime geral de arren...
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I - No contrato de arrendamento rural, o arrendatario não tem de fazer oposição a denuncia "mediante decisão judicial", no caso de ter declarado na notificação que lhe foi feita não aceitar o despedimento, so restando aos senhorios o recurso a acção de despejo. II - A expressão "decisão judicial" a que aludia o artigo 18 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), referia-se a acção proposta pelo senhorio para efectivação da denuncia do contrato, e não a qualquer acção que o arrendatario deveria propor. III - Ao Supremo, como Tribunal de Revista, cumpre acatar a decisão da Relação sobre materia de facto. IV - Proposta uma acção de despejo, com fundamento no artigo 19 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), ou seja, para os autores passarem a explorar directament...
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I - Integra a nulidade prevista no artigo 668., n.1, d) do Codigo de Processo Civil a sentença que deixa de pronunciar-se sobre o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo autor arrendatario rural, em acção que se opõe a denuncia do arrendamento e pede a indemnização para a hipotese, verificada, de a acção ser julgada improcedente. II - Tal pedido de indemnização carece de invocação da causa de pedir e, no suprimento, em recurso de apelação, da omissão da sentença, deve julgar-se improcedente. III - Nos termos dos artigos 19, n.1, do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro e 342. do Codigo Civil, cabe ao autor, na acção referida no supra n.I, o onus da prova de que o despejo põe em serio risco a sua subsistencia economica e do seu agregado familiar e sem a quantificação dos...
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Decreto-Lei n.° 157/2006 de 8 de Agosto.- Secção I Disposições comuns.- Artigo 1.° Objecto.- Artigo 2.° Regra geral.- Artigo 3.° Obras coercivas.- Secção II Regime geral.- Subsecção I Iniciativa do senhorio.- Artigo 4.° Remodelação ou restauro profundos.- Artigo 5.° Denúncia ou suspensão para remodelação ou restauro.- Artigo 6.° Denúncia para remodelação ou restauro.- Artigo 7.° Denúncia para demolição.- Artigo 8.° Efectivação da denúncia.- Artigo 9.° Suspensão.- Artigo 10.° Efectivação da suspensão.- Artigo 11.° Edificação em prédio rústico.- Subsecção II. Iniciativa do município.- Artigo 12.° Âmbito.- Artigo 13.° Poderes do município.- Artigo 14.° Orçamento.- Artigo 15.° Realojamento ou indemnização.- Artigo 16.° Comunicação ao a...
... regula ainda as obras coercivas realizadas pelos municípios em prédios arrendados, substituindo o... os direitos de intervenção dos arrendatários. Se, em relação aos contratos novos, não é de ...