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Perante a declaração judicial de nulidade de uma licença de construção, impende sobre a Administração o dever de actuar, reduzindo-se a zero a sua discricionariedade para o fazer, mas não fica, necessariamente, obrigada a demolir a obra edificada; II. A sua actuação apenas terá de consistir na demolição da construção na medida em que uma nova situação não venha legitimamente afastar essa consequência, sendo que essa nova situação poderá advir da modificação do quadro normativo aplicável, ou da emissão de um novo acto administrativo, no respeito pelo caso julgado; III. Em tais casos, com a substituição do quadro jurídico que conduziu à declaração judicial de nulidade por um novo, gera-se uma situação de incompatibilidade jurídica entre a reconstituição da situação anterior e a nova de...
É de rejeitar liminarmente a providência cautelar que tem os mesmos sujeitos e pedido, - de suspensão da eficácia do mesmo acto -, de anteriores providências já decididas, com trânsito em julgado, uma indeferida e outra rejeitada liminarmente, quando, para além desta identidade de sujeitos e de pedido, a causa de pedir é a mesma - a invalidade do acto, os prejuízos para os requerentes e a falta de prejuízo para o interesse público -, invocando-se agora inovatoriamente, apenas, o conhecimento dos pressupostos de um alegado direito de preferência que, exercido em competente acção judicial, no futuro, dará aos requerentes, ora locatários, os direito de propriedade sobre o terreno em que foi construído um anexo a demolir por força do acto suspendendo.* * Sumário elaborado pelo Relator ...
Autoriza o município do Montijo a demolir o imóvel do ex-Posto da Polícia de Viação e Trânsito, sito na Praça da República, Montijo, e a colocar naquele local uma peça escultórica.
I- A construção de um novo pavilhão, no mesmo local de um anexo a demolir, só pode ser licenciada pela CM se respeitar os instrumentos de planeamento territorial, bem como as normas legais e regulamentares sobre a matéria, vigentes à data da aprovação do respectivo projecto de construção, designadamente o PDM e o RGEU (tempus regit actum). II- Sendo irrelevante que o anexo a demolir tivesse sido devidamente aprovado e licenciado.
I - A ininteligibilidade de um acto administrativo, gerador da respectiva nulidade, resulta de se não saber o que nele se determina. II - Não padece de tal nulidade o acto administrativo, que ordena a demolição de obras ilegalmente realizadas em determinado prédio urbano, em circunstâncias que permitem ao destinatário dessa determinação conhecer, com rigor, quais as concretas obras a demolir.
I - É processualmente admissível como pedido genérico o formulado pelo proprietário dum prédio contra um inquilino, por despesas que aquele suportará para demolir paredes e repor a disposição originária do espaço locado, pois foi transformado, abusivamente, pelo inquilino. II - A condenação em quantia a liquidar em execução de sentença é aplicável quer no caso de o pedido haver sido formulado em termos genérico e ilíquido, quer no caso de pedido líquido, mas cujo montante não foi demonstrado, apesar de ser provado o dano.
O ónus da prova traduz-se num dever de favorecer a prova do facto visado, sob pena da parte a quem ele compete sofrer as desvantagens da falta dessa prova. II. Face ao que resulta do artigo 87º nº1 do CPA, e dos princípios que lhe subjazem, nomeadamente os do inquisitório e da legalidade, o dever de procurar averiguar os factos que suportam a decisão administrativa incumbe prioritariamente à administração. III. O presidente da câmara municipal apenas poderá ordenar a demolição de obra construída sem licença de construção desde que esteja apurado que a construção a demolir carecia de licenciamento à luz do regime legal vigente na altura. * * Sumário elaborado pelo Relator
A construção edificada (arrecadação) pelo promitente comprador no prédio prometido vender, não autorizada pela Câmara Municipal e que a mandou demolir, não constitui, apesar de aquele a não ter demolido, benfeitoria.
I - São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles. II - Não é de mera execução, mas acto administrativo contenciosamente recorrível, o acto que manda concretizar a demolição de um edifício sem que a decisão de demolir estivesse contida em precedente decisão administrativa.
Não viola o conteúdo essencial do direito de propriedade (art. 62º da CRP) um despacho do presidente da câmara municipal que manda demolir obras de reconstrução de um prédio efectuadas sem licença, ainda que a demolição vá além da inovação.
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