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I - Nos termos do artigo 91, número 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a possibilidade de invocação, nas alegações, de novos fundamentos do pedido limita-se aos de conhecimento superveniente, ou seja, aqueles de que o autor não tinha conhecimento na data da apresentação da apresentação da petição inicial.
II - Daquela disposição legal resulta também que a restrição, nas alegações, dos fundamentos do pedido só releva se for feita de modo expresso.
III - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 12, número 2, alínea l), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, e 17, nº 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, compete ao Procurador Geral da República a aplicação de pena disciplinar de ...
..., que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, com fundamento em (i) incompetência do autor des...
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Determina que seja aplicada a pena de demissão.
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I - Para que se consubstancie a violação grosseira dos deveres, como causa de revogação da decisão que aplicou a pena de trabalho a favor da comunidade, não basta o tribunal atender ao aspeto meramente formal daquela violação; 2.- Tal avaliação deixa ao critério do julgador a fixação dos seus contornos, sendo que para essa apreciação não se poderão esquecer os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância, a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos.
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A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça. Conforme o artigo 168º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
...ão e sede, assim como a nomeação ou demissão de representantes legais, quando se trate de soci...
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A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. Sendo invocada a falta de fundamentação do acórdão recorrido, sem mais, nada sendo referido sobre a matéria de facto levada aos Factos Assentes, designadamente, sobre a sua omissão ou excesso, deve enquadrar-se o suscitado na alínea b) do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta dos fundamentos de direito. III. Para que a sentença...
... era proposta a aplicação da pena de demissão (fls. 307); 4. Foi elaborado relatório final de f...
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Pena de demissão de Abílio Ribeiro da Rocha (73141), cantoneiro de limpeza
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Pena de demissão em sequência de processo disciplinar mandado instaurar a Joaquim Cardoso
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Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
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Demissão de Nuno António Martins Sousa