decreto lei nº 53 e 2006

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2.686 documentos para decreto lei nº 53 e 2006
  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessáo extraordinária de 24 de Novembro de 2006, deliberou, em conformidade com o disposto na alínea o) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 16 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento Interno dos Serviços, organograma, quadro de pessoal e o projecto municipal - Gabinete de Planeamento e Controlo de Actividades, deste município, na sequência de deliberaçáo tomada em reuniáo do órgáo executivo colegial, realizada em 2 de Novembro de 2006, os quais entram em vigor a 2 de Janeiro de 2007, após publicaçáo...

  • Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessáo ordinária de 27 de Dezembro de 2006, em conformidade com o disposto nas alíneas n) e o) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento de Organizaçáo dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda e Quadro de Pessoal, na sequência da deliberaçáo do conselho de administraçáo dos Serviços Municipalizados da Guarda de 28 de Novembro de 2006 e da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal da Guarda em 6 de Dezembro de 2006, os quais entram em vigor no di...

  • ... 4ª - Não o tendo sido, conclui-se que o Decreto-Lei n.° 274/2007, de 30 de Julho, padece de incon... Superior do Ministério Público, de 29/11/2006, publicada no Diário da República, 2° série, n...53°- Não se verificam especiais circunstâncias agrav...

  • O Dr. José Manuel de Carvalho Marques, presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público que, em cumprimento das alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53., alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou, em sessáo ordinária, de 28 de Junho de 2006, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo, que a seguir se publica.

  • I - A nulidade a que se reporta o art. 668.º n.º 1, al. d), do CPC é de índole formal, sendo certo que só existe quando em absoluto o Juiz tenha deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado e não já quando essa pronúncia seja incorrecta ou insuficiente. II - O depoimento de parte é de certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”. III - Os gerent...

    ....370,43 enquanto o lucro ascendeu a € 23.460,53 e cada gerente apenas auferia € 748,20 a título... redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei no 303/2007, de 24-08, ser dados como provados...083335) in JSTJ00020840; e de 09-Maio-2006 (P. 06A989) SJ2006050 90009896. 2)- Cfr. Menezes ...

  • António José Ganháo, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e no uso da competência prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Benavente de Benavente, em sessáo ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2006, na sequência de proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo ordinária realizada em 30 de Outubro, aprovou o Regulamento Municipal de Cedências e Compensaçóes Urbanísticas e de Taxas pela Realizaçáo, Reforço e Manutençáo de Infra-Estruturas Urbanísticas, o qual entra em...

  • I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC no exame previsto no n.º 3, do art.º 53º, do DL n.º 15/93, de 22/01, sendo que aí se prevê apenas, na falta de consentimento do visado, a prévia autorização da autoridade judiciária (e não judicial) competente. II - O tipo de crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25º, do mesmo Diploma Legal, fica preenchido quando, preenchido o tipo do art.º 21º ou do art.º 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. Esta considerável diminuição da ilicitude do facto será então o resultado de uma avaliação global da situação de facto, tendo em conta, entre outros factores, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou prepar...

    ... 174º do CPP, bem como o artigo 53º do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/1; 2. Violou ainda, ao não ... 2003, residindo desde final de Julho de 2006 no 1° andar da Rua …, nesta cidade. 2. Em data...

  • - Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri, conhecer e decidir das questões da culpabilidade e da determinação da sanção. - Compete aos Juízes do Tribunal Colectivo, que compõem o Tribunal de Júri, decidir as questões prévias ou incidentais, a que se alude no artº 368.º, n.º 1 do C.P.P. 3.- O Tribunal de Júri, composto por três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo e por quatro Jurados, apenas decide e já na fase da sentença, as questões da culpabilidade e da determinação da sanção. - Compete aos três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, decidir da admissibilidade da prova requerida ao abrigo do disposto no artº 340.º, n.º1 do C.P.P. - A competência para ordenar oficiosamente a produção de prova nos termos do artº 340.º , n.º 1 do C.P.P....

    ...dico das Armas e suas Munições, Lei n.º 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei ... Penal, sendo o seu regime estabelecido no Decreto-Lei no 387-A/87, de 29 de Dezembro, que regula a c...53. Estava com a arma municiada, em posição de fogo...

  • Nos termos dos artigos 63. e 64. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho do director-geral do Ensino Superior n. 4937/2007 (2.ª série), de 16 de Fevereiro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 53, de 15 de Março de 2006, foi registada com o n. R/B-AD-403/2007, a adequaçáo do curso de mestrado em Estudos Portugueses ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camóes ao 2. ciclo de estudos conducentes ao grau de mestrado em Estudos Portugueses.



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