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Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 6., n. 1 do artigo 74., n. 2 do artigo 77. e alínea b) do n. 3 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro, por deliberaçáo do órgáo executivo municipal tomada em reuniáo de 11 de Julho de 2007, foi determinada a elaboraçáo do Plano de Pormenor da Quinta da Meimoa, considerando que:
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O referido plano é elaborado nos termos do artigo 96. conjugado com o artigo 74., ambos do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro, o qual surge com a necessidade de expandir a zona industrial existente, face à procura registada para empresas, e à necessidade de dar continuidade à estratégia de inter-vençáo com princípios urbanísticos e de ordenamento do território, que se têm vindo a verificar na ocupaçáo da Zona Industrial da vila de Oliveira de Frades.
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Em cumprimento da deliberaçáo da Câmara Municipal de Portimáo, tomada na reuniáo ordinária de 26 de Abril de 2007, torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto nos n. 1 do artigo 74. e alínea b) do n. 3 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro, a intençáo da Câmara Municipal de elaborar a alteraçáo ao Plano de Urbanizaçáo do Morgado do Reguengo, no prazo de 180 dias.
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Manuel Castro Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Sáo Joáo da Madeira, nos termos e para cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 77. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro, torna público que, por deliberaçáo tomada na reuniáo ordinária do dia 7 de Junho de 2005, a Câmara Municipal de Sáo Joáo da Madeira determinou, de acordo com as disposiçóes conjugadas do n. 2 do artigo 96. e do n. 1 do artigo
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Nos termos do artigo 77. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidos pelo Decreto-Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro, decorrerá o processo de audiçáo prévia por um período de 30 dias úteis a iniciar ao 8. dia posterior à publicaçáo deste aviso em Diário da República, durante o qual, os interessados poderáo proceder à formulaçáo de sugestóes, bem como à apresentaçáo de informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboraçáo.
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Nos termos do artigo 77., n. 2 do citado diploma legal, torna-se também público que, considerando o direito à participaçáo dos interessados, podem ser formuladas sugestóes, bem como apresentadas informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboraçáo, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicaçáo do presente aviso, as quais deveráo ser dirigidas a:
...Nos termos do artigo 74. n. 1 do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro, faz-se saber que a Câma...
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I - Só existe abuso de direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico e social. II- O facto de o empreiteiro não ter reclamado do dono da obra o pagamento dos juros de mora devidos, aquando do pagamento dos autos de medição, mas em momento posterior, não configura abuso de direito. III- O art. 28.º do DL n.º 341/83 aplica-se apenas às situações em que o terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 28.º) ou às situações em que o pedido foi tempestivo mas caducou a autorização de pagamento por decurso do dia ...
... 5 - O Decreto-lei n.º 341/83 de 21 de Junho prevê no seu artig... de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano que respeita o crédito". 6 - O recorrido ... 10 - O recorrido só foi interpelado em 13.08.2004 po... e interruptivo da prescrição - cfr Artºs 310º al d) e 325º, ambos do Cod. Civil. 3 - Ao longo ..., 08/06/2004, 31/05/2001, 04/06/2001 e 21/11/2003 e bem assim da Nota de Débito enviada ao Municíp...
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... a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 9..., por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. . 2 - A verificação das ..., na sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948. Portugal é membro da ONU desde 14 de Dez... fundamentais e direito privado, Coimbra, 2003, 65-66, e 115-116 do ponto de vista da liberdad...310 a 312 e Fernando Regateiro, Doenças Genéticas...
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Nos termos do n. 2 do artigo 77. do Decreto de Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, decorrerá por um período de 30 dias úteis a contar da data da publicaçáo em Diário da República, um processo de audiçáo do público, durante o qual os interessados poderáo proceder à formulaçáo de sugestóes, bem como à apresentaçáo de informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboraçáo do Plano de Pormenor UOP8 - Parque Urbano da Cidade de Olháo.