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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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A Dr.ª Maria José Santos Matos, juíza de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 225/00.9POPRT, pendente neste Tribunal contra a arguida Bruna Teresa Pereira Ribeiro, filha de Álvaro José Ribeiro e de Maria Emília Pereira Leite, natural de Miragaia,Porto, nascida em 27 de Outubro de 1968, solteira, com domicílio na Rua das Virtudes, 10, 1., 4000 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 204., n. 2, alínea f), do Código Penal de 1995, e 4., do Decreto-Lei n. 48/99, de 15 de Março, praticado em 12 de Abril de 2000, por despacho de 22 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda...
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A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
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... 4ª - Não o tendo sido, conclui-se que o Decreto-Lei n.° 274/2007, de 30 de Julho, padece de incon... Superior do Ministério Público, de 29/11/2006, publicada no Diário da República, 2° série, n...fls. 159 a 204 do volume apenso), no 1° juízo, 2ª secção do ...
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.3TBSXL, pendente neste Tribunal contra o arguido Filipe Alexandre Matias Dias, filho de Mário Luís de Sousa Dias e de Ana Paula Figueiras Matias, natural de Caldas da Rainha, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14 de Agosto de 1984, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12576930, com domicílio na Rua 25 de Abril, 29, 2., esquerdo, Paivas, 2845-494 Amora, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204. do Código Penal, praticado em 19 de Outubro de 2004, um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203., n.os 1 e 2, do Código Penal, praticado em 19 de Outubro de 2004, um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203., n. 1, 204., n. 2, alínea e), e n. 4, 202., alíneas ...
...2, alínea f), e artigo 4., do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, praticado em 19 de ...
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... a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 9... por este Tribunal (Acórdão n.º 617/2006). . - A Lei Fundamental da República Portugues... Perspective, Dordrecht/Boston/London, 2002, 204). . Sendo assim, uma resposta negativa, quant...
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O Dr. Adelino Costa, juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 185/03.4GTABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Vítor Guilherme da Conceiçáo Barbosa, filho de António Carlos Barbosa e de Maria José Ramos da Conceiçáo, natural de Montemor-o-Velho, de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Maio de 1976, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11572322, com domicílio na Rua Quinta do Girassol, Sitio do Semino, Quarteira, 8125, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 14 de Março de 2003, um crime de furto qualificado, previsto e punid...
... qualificado, previsto e punido pelo artigo e 204., n. 2, alínea e), 204., ambos do Código Penal, ...
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..., na redacção introduzida pela Lei n° 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibi... É (ainda) o Decreto-Lei 64/89 de 25.2 que estabelece o regime sanciona... contributo do antecedente Decreto-Lei n.º 41 204, de 24-07-1957, mas com a novidade, fazendo eco de...
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O Dr. António José Fialho, juiz de direito, do 2. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 7829/05.1TBSXL, pendente neste Tribunal contra o arguido Mauro Aniceto Martins Pacheco, filho de Abílio Dias Pacheco e de Augusta Martins Pacheco, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Outubro de 1978, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11591818, com domicílio na Praceta Rodrigo Bastos, 6, 1., esquerdo, Alto do Moinho, 2855 Corroios, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210., n. 1 e n. 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204., n. 2, alínea f), do Código Penal, e artigo 6., do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 ...
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- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri, conhecer e decidir das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
- Compete aos Juízes do Tribunal Colectivo, que compõem o Tribunal de Júri, decidir as questões prévias ou incidentais, a que se alude no artº 368.º, n.º 1 do C.P.P. 3.- O Tribunal de Júri, composto por três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo e por quatro Jurados, apenas decide e já na fase da sentença, as questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
- Compete aos três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, decidir da admissibilidade da prova requerida ao abrigo do disposto no artº 340.º, n.º1 do C.P.P.
- A competência para ordenar oficiosamente a produção de prova nos termos do artº 340.º , n.º 1 do C.P.P....
...dico das Armas e suas Munições, Lei n.º 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei ... Penal, sendo o seu regime estabelecido no Decreto-Lei no 387-A/87, de 29 de Dezembro, que regula a c... A folhas 199/204, consta um Relato de “diligência externa” da ...