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ALTERA AS REGRAS PROCESSUAIS DO REGIME DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO (LAY-OFF), NOS ARTIGOS 14, 15, 16, 17 E 21 DO DECRETO LEI NUMERO 398/83 QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
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I - A comunicação efectuada pelo empregador aos trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso por seis meses, após a contestação da acção instaurada por estes para impugnar aquela suspensão, na qual o empregador conclui "nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, vemo-nos infelizmente na necessidade de recorrer à prorrogação do lay off por um período de mais seis meses, contando que, findos os quais e com os frutos esperados das acções atrás indicadas estejamos em condições de a receber numa empresa com uma solidez bem distinta daquela que deixaram em Outubro passado", deve ser entendida como uma prorrogação do lay off anteriormente determinado pelo empregador, e não como uma solicitação aos trabalhadores para se pronunciarem sobr...
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Revalida a Resolução do Conselho de Governo de 3 de Junho de 2004.
... dar inicio à construção, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e do Decreto-Le...
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que altera as regras processuais do regime de suspensão e redução da prestação de trabalho (lay-off).
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Estabelece o conjunto de competências-chave e aprova o referencial curricular para a educação básica na Região Autónoma dos Açores.
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I - A rescisão do contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso quando o empregador declare por escrito a previsão do não pagamento pode ser efectuada sem que decorra o prazo de 30 dias de falta de pagamento de salários. II - Mas, para que o trabalhador possa rescindir o contrato com esse fundamento, é preciso que se tenha esgotado o prazo que a entidade patronal tinha para pagar a retribuição, pois só esgotado esse prazo se verifica a falta de pagamento. III - Se o trabalhador rescinde o contrato antes de decorrido aquele prazo de pagamento não tem direito à indemnização de antiguidade. IV - O aviso prévio tem como justificação a protecção ao empregador por forma a permitir-lhe a substituição do trabalhador. V - Se a entidade patronal, na altura em que o trabalhador rescin...
...17/86, ou da Lay-off (Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro), pelo que o Autor...
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... da constitucionalidade de normas do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, que aprov...
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I - O ónus alegatório prescrito no art. 690.º-A do CPC tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
II - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto traduz uma questão de direito: a de saber se o recurso se mostra conforme ao art. 690.º-A do CPC.
III - Não deve ser rejeitado o recurso de apelação quando o recorrente, cumprindo integralmente as exigências contidas no 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do CPC, impugna, ponto por ponto, toda a decisão da matéria de facto.
IV - Os tribunais não devem apreciar questões de constitucionalidade insuscept...
... conferiu para efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 398/83, de 02-11. 115) Naquela troca de c...
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Prestação de contas consolidadas de 2002
... norma de trabalho (lay-off previsto no Decreto -Lei n. 398/83, de 2 de Novembro) pelo período de...
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 2000.
...1.1 - Lei do Orçamento. 1.2 - Decreto de execução orçamental. 1.3 - Alterações orç...