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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
... âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção dos seguintes... n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, o artigo 50.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 50.º ...
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...ARTIGO 1.º Objecto. 1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável aos ...d) Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro;. e) Direc...todos de análise constantes da Portaria n.º 503/94, de 6 de Julho, na redacção conferida pelas P...
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A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
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... 4ª - Não o tendo sido, conclui-se que o Decreto-Lei n.° 274/2007, de 30 de Julho, padece de incon... dos autos os seguintes factos: 1-No dia 3/9/2008 foi levantado um auto de notícia pela prática de... indispensáveis ao seu desempenho funcional; 50°- Na verdade, o arguido actuou desonesta e desonros...
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
...15 296-(80) 1.2 - Decreto de execução orçamental .. 15 296-(80) 1.3 - Alt...) 4.2.3 - Análise da execução do capítulo 50 - Investimentos do Plano .. 15 296-(119) 4.2.3.1 -... à colecta de IRC até 31 de Dezembro de 2008, que podem ir até ao limite de 1 192 851 000$, co...
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...113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento d... 31.12, que introduziu aquele limite de € 7.500, não abrangia o crime de abuso de confiança cont... É (ainda) o Decreto-Lei 64/89 de 25.2 que estabelece o regime sanciona...
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Grandes Opções do Plano para 2008
... do ensino público, que atraiu mais 10.509 alunos do que no ano lectivo anterior; · A expan... de efectivos (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro), permite um...
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Por despacho de 17 de Abril de 2007 do reitor da Universidade do Minho, foi com o licenciado José Miguel Braga Figueira de Sousa celebrado contrato administrativo de provimento como assistente convidado a 50 %, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 20 de Maio de 2007 e termo em 19 de Maio de 2008, com direito ao vencimento mensal correspondente ao índice 155, escaláo 3, a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro. (Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)
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No âmbito do artigo 9.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, e por força do disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Prof. Doutor José Manuel Torres Farinha, de 4 de Setembro de 2006, foi autorizada, após bom cabimento, a renovaçáo da contrataçáo, nos termos do artigo 8.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o e do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho, em regime de contrato administrativo de provimento, como equiparado à categoria de assistente no Departamento de Engenharia Mecânica, em regime de tempo parcial, 50 %, e em acumulaçáo, da carreira docente do ensino superior politécnico, no Instituto Superior de Engenharia deste Instituto, de José de Almeida Cruz, pelo período com início em 1...
... de 2006 e término em 30 de Setembro de 2008, ficando com a remuneraçáo mensal proporcional a...