decreto lei 48871

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69 documentos para decreto lei 48871
  • Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (processos de empreitadas de obras públicas).

  • Autoriza o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Società Italiana per Condotte d'Acqua um acordo com vista à resolução convencional do contrato prevista no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

  • I - A competência em razão da matéria dos tribunais administrativos é apreciada à face das regras vigentes quando a acção é instaurada, mas são relevantes ulteriores modificações de direito relativamente a essa competência (art. 8.º, n.º 2, do E.T.A.F.). II - Em fins de 1984 e princípio de 1985, a construção de imóveis através de contratos de empreitada por conta de autarquias locais, estava sujeita ao regime de empreitada de obras públicas, então previsto no Decreto-Lei n.º 48871, de 19-2-69, por força do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro. III - Para efeitos contenciosos, são contratos administrativos aqueles em que o interesse público prosseguido pela Administração Pública prevalece sobre os interesses privados em presença, conduzind...

  • I - O artigo 170 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime do contrato de empreitadas de obras públicas, não pretende, em caso de força maior, responsabilizar a administração pública pela perda ou deterioração de bens pertencentes ao empreiteiro e ainda não incorporados na obra, apenas visando isentá-lo de responsabilidade, mesmo que esteja em mora, ocorrendo esse evento. II - Atenta a natureza "sui generis" da arbitragem voluntária e da sua regulamentação, e porque qualquer litígio tem de ser precisamente determinado por escrito, sob pena de não poder ser julgado, não tem a arbitragem que se pronunciar sobre juros de mora se no compromisso arbitral assumido pelas partes não foi contemplada essa questão.

  • I - Em acção fundada em incumprimento contrato de empreitada de obras públicas em que se acordou em que apenas haveria revisão de preços relativamente a «trabalhos a mais e imprevistos» e a «erros e omissões», cabe ao empreiteiro o ónus da prova de que uma factura apresentada a pagamento se reporta a revisão de preços de trabalhos desse tipo ou de erros ou omissões. II - Não se demonstrando que a factura apresentada ao dono da obra, invocando revisão de preços, tem por base um dos fundamentos acordados, não pode considerar-se demonstrada a existência de atraso na realização de pagamento que possa servir de base a rescisão do contrato, ao abrigo do disposto do n.º 3 do art. 187.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19-2-69, na redacção do Decreto-Lei n.º 232/80, de 16 de Julho. ...

  • I - O artigo 170 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime do contrato de empreitadas de obras públicas, não pretende, em caso de força maior, responsabilizar a administração pública pela perda ou deterioração de bens pertencentes ao empreiteiro e ainda não incorporados na obra, apenas visando isentá-lo de responsabilidade, mesmo que esteja em mora, ocorrendo esse evento. II - Atenta a natureza "sui generis" da arbitragem voluntária e da sua regulamentação, e porque qualquer litígio tem de ser precisamente determinado por escrito, sob pena de não poder ser julgado, não tem a arbitragem que se pronunciar sobre juros de mora se no compromisso arbitral assumido pelas partes não foi contemplada essa questão.

  • I - Para que haja um contrato administrativo de empreitada de obras públicas é necessário, além do mais, que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. II - A categoria de empreitada pública advém das próprias características do contrato em si e não do facto de as partes haverem convencionado que o contrato entre elas celebrado seria regulado pelo Decreto-Lei 48871, de 19/02/69. III - Um contrato de empreitada celebrado entre uma sociedade comercial e uma instituição de solidariedade social tem a natureza de empreitada privada. IV - Por isso, as questões suscitadas no âmbito deste contrato são da competência do Tribunal Comum. V - Não sendo lícito atribuir competência a uma jurisdição especial, é, porém, válida a cláusula que afaste a aplicação das regras de competênc...

  • I - Não pode considerar-se especificação dos fundamentos de facto aquela que, em sentença ou acórdão, não é feita como se determina no artigo 659 n. 2 do CPC67, mas dá por reproduzido o teor de documentos, sendo, todavia, indiferente essa irregularidade se não constitui fundamento da decisão. II - O Banco, que nos termos do artigo 188 n. 5 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, presta a garantia, fica vinculado a respeitar o destino das quantias adiantadas pelo dono da obra ao empreiteiro como parte do custo da obra necessário à aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preço, bem como de equipamento cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado, não podendo desviá-las para pagamento de créditos seus sobre o empreiteiro.

  • I - Não pode considerar-se especificação dos fundamentos de facto aquela que, em sentença ou acórdão, não é feita como se determina no artigo 659 n. 2 do CPC67, mas dá por reproduzido o teor de documentos, sendo, todavia, indiferente essa irregularidade se não constitui fundamento da decisão. II - O Banco, que nos termos do artigo 188 n. 5 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, presta a garantia, fica vinculado a respeitar o destino das quantias adiantadas pelo dono da obra ao empreiteiro como parte do custo da obra necessário à aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preço, bem como de equipamento cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado, não podendo desviá-las para pagamento de créditos seus sobre o empreiteiro.

  • I - O contrato de empreitada celebrado para construção de um edifício numa estação dos caminhos de ferro da CP não tem a natureza de administrativo quando não beneficia do regime jurídico de empreitadas de obras públicas estabelecido pelo Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 que, no seu artigo 1, n. 3 determinou que a aplicação deste diploma às empresas públicas dependeria de portaria do Ministro competente ( exigência esta mantida pelo Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, artigo 1, n. 3 e pelo Decreto-Lei n. 405/93, de 10 de Dezembro, artigo 239, alínea a) ). II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para resolver um litígio sobre cumprimento de um contrato de empreitada que não tem a natureza de administrativo.



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