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Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.
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Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias), e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro (Modelo de requerimento executivo).
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Tendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do nº 1 do artigo 767º (Alegações e vista pena a solução do conflito de Jurisprudência) do Código de Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961-, não há nono recursos para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior. (Proc. nº 85321 - 1ªSecção)
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REVE O CODIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.
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Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
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NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1174, NUMERO 1, ALÍNEA A) (MOTIVOS DE DECLARAÇÃO DE FALENCIA), DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO LEI 177/86, DE 2 DE JULHO, A CESSAÇAO DE PAGAMENTOS PELO DEVEDOR SÓ JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA DESDE QUE SUFICIENTEMENTE SIGNIFICATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
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NO DOMÍNIO DE VIGÊNCIA DOS CODIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1939, APROVADO PELO DECRETO LEI 29637, DE 28 DE MAIO DE 1939 E 1961, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 (CONSIDERADO ESTE ÚLTIMO ANTES E DEPOIS DA REFORMA NELE INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 242/85, DE 9 DE JULHO), A ESPECIFICAÇÃO, TENHA OU NAO HAVIDO RECLAMAÇÕES, TENHA OU NAO HAVIDO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE AS DECIDIU, PODE SEMPRE SER ALTERADA, MESMO NA AUSÊNCIA DE CAUSAS SUPERVENIENTES, ATE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL DO LITÍGIO.
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Confere nova redacção ao artigo 99º (pactos privativos e atributo de jurisdição), e adita o artigo 65º-A (competência exclusiva dos tribunais portugueses), ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, estabelecendo que a nova redacção do artigo 99º do mesmo Código só se aplica nos tribunais civeis.
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Dá nova redacção aos artigos 8º, 11º, 18º, 43º, 46º, 50º, 51º, 184º, que introduziu alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962. Altera o artigo 145º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.