decreto lei 44129 28 dezembro

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53 documentos para decreto lei 44129 28 dezembro
  • Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias), e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro (Modelo de requerimento executivo).

  • NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1174, NUMERO 1, ALÍNEA A) (MOTIVOS DE DECLARAÇÃO DE FALENCIA), DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO LEI 177/86, DE 2 DE JULHO, A CESSAÇAO DE PAGAMENTOS PELO DEVEDOR SÓ JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA DESDE QUE SUFICIENTEMENTE SIGNIFICATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.

  • REVE O CODIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.

  • Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.

  • NO DOMÍNIO DE VIGÊNCIA DOS CODIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1939, APROVADO PELO DECRETO LEI 29637, DE 28 DE MAIO DE 1939 E 1961, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 (CONSIDERADO ESTE ÚLTIMO ANTES E DEPOIS DA REFORMA NELE INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 242/85, DE 9 DE JULHO), A ESPECIFICAÇÃO, TENHA OU NAO HAVIDO RECLAMAÇÕES, TENHA OU NAO HAVIDO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE AS DECIDIU, PODE SEMPRE SER ALTERADA, MESMO NA AUSÊNCIA DE CAUSAS SUPERVENIENTES, ATE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL DO LITÍGIO.

  • A TOLERÂNCIA DE PONTO NAO SE INTEGRA NO CONCEITO DE FERIADO. A TOLERÂNCIA DE PONTO NAO REUNE, POIS, OS PRESSUPOSTOS PARA, POR INTEGRAÇÃO ANALÓGICA, PODER SER SUBSUMIDA NA PREVISÃO DO ARTIGO 144, NUMEROS 1 E 3 (DESIGNACAO E NATUREZA DO PRAZO, V.G. SUSPENSÃO DO PRAZO JUDICIAL DURANTE OS DIAS FERIADOS), DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, - APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961. POREM, SE O DIA DE TOLERÂNCIA DE PONTO COINCIDIR COM O ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO, CONSIDERA-SE EXISTIR JUSTO IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 146, NUMERO 2, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA QUE O ACTO POSSA SER PRATICADO NO DIA IMEDIATO.

  • Dá nova redacção aos artigos 8º, 11º, 18º, 43º, 46º, 50º, 51º, 184º, que introduziu alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962. Altera o artigo 145º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Confere nova redacção ao artigo 99º (pactos privativos e atributo de jurisdição), e adita o artigo 65º-A (competência exclusiva dos tribunais portugueses), ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, estabelecendo que a nova redacção do artigo 99º do mesmo Código só se aplica nos tribunais civeis.



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