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- Conteúdo funcional - para o concurso referido no n.o 1.1.1, o constante do despacho n.o 1/90, publicado no 2.a série, de 27 de Janeiro de 1990; para o concurso referido no n.o 1.2.1, o constante do despacho n.o 38/88, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1989; para o concurso referido no n.o 1.3.1, o constante do despacho n.o 1/90, publicado no o concurso referido nos n.os 1.4.1 e 1.4.2, o constante do despacho n.o 4/88, publicado no de 1989; para o concurso referido no n.o 1.4.3, o constante do anexo ao Decreto-Lei n.o 102/2002, de 12 de Abril; para o concurso referido no n.o 1.4.4, o constante do despacho n.o 38/88, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1989, e para o concurso referido no n.o 1.4.5, o constante do despacho n.o...
..., prevista na tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as condiçóes de traba...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - "Indicar" as normas jurídicas violadas (alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal) é apontá-las especificadamente, não bastando citar um texto pretensamente normativo. II - Assim, é de rejeitar um recurso, cujas conclusões se limitam a falar no Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, que tem catorze artigos. III - Na base daquele artigo 412, está o duplo dever: de lealdade para com a parte contrária e de colaboração com o tribunal que irá decidir.
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I - Pode produzir-se prova contra a autenticidade da assinatura reconhecida notarialmente, independentemente da arguição da falsidade desse reconhecimento, pois este constitui um simples juízo ou apreciação do notário ( laudo pericial ). II - Não há portanto qualquer presunção da veracidade dessa assinatura potenciadora de inversão do ónus da prova. III - As alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho e Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, aos artigos 410, 412, 413, 421, 755 e 830, todos do Código Civil, apenas se aplicam a contratos-promessa relativos a edifícios existentes ou projectados. IV - Mesmo que o promitente-comprador tenha exercido em próprio nome a posse da coisa a partir do contrato-promessa, tal posse é uma posse condicional, dependente, na su...
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O sentido do conteúdo da expressão "conclusão" a que alude o n.3 do artigo 59 do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, deve ser encontrado no disposto nos n.s1 e 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Convidado o recorrente ao aperfeiçoamento da motivação do recurso por se haver entendido ter este sido interposto sem respeito pelas exigências de forma, e tendo-se o recorrente limitado, em vez de corrigir o erro, à reprodução das conclusões entendidas como defeituosas, epigrafando-as agora de "conclusões", impõe-se a rejeição do recurso.
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I - No domínio do ilícito contra-ordenacional não há que recorrer ao conceito de "conclusões" consagrado no artigo 412 n.1 do Código de Processo Penal porque no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro) existe norma expressa sobre a matéria - o artigo 59 n.3. II - «Conclusão:, para efeitos deste prescrito, é a pretensão do recorrente, o pedido que formula. III - A lei não exige que o recorrente utilize a expressão "conclusões". Mas se ele termina as suas alegações com a frase «Nestes termos...: e formula de maneira clara a pretensão de a pena que lhe foi aplicada ser suspensa na sua execução, tem de considerar-se cumprido o ónus de formular conclusões.
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Abertura de concurso - Enfermeiro.
... no n.º 4 e n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro, faz-se público que, por des...
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Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, que aprova os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo
... de servente prevista no Decreto -Lei n.º 412 -A/98, de 30 de Dezembro. (v) Remuneração corres...
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I - Nos termos dos artigos 41 n.1 e 74 n.4, o alcance do artigo 59 n.3, todos do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, deve ser completado pelos artigos 412 n.1 e 2 alíneas a) e b) e 420 n.1 do Código de Processo Penal. II - Deve ser rejeitado o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa se a respectiva motivação não apresentar conclusões deduzidas por artigos, não citar as normas jurídicas violadas e não alegar os sentidos em que tal decisão interpretou cada norma e que o recorrente entende correcto.
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Rectificação ao aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de Dezembro de 2007 - nomeação em técnico superior assessor (serviço social)
...4, do artigo 6. do Decreto -Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administr...412 -A/98, de 30 de Dezembro. 7. O local de trabalho s...