decreto lei 152 2006

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1.065 documentos para decreto lei 152 2006
  • De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 157/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006

  • I - De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão...

    ... o qual iniciou a 27 de Dezembro de 2006, em regime de comissão de serviço gratuita; 4. ...30° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17/12» [cfr. Acta n°7, que c...

  • De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 158/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006

  • Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais - CAM, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

    ... no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, o Decreto-Lei n.º 161/2006, que aprova e regula ...

  • Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração

  • Nos termos dos artigos 63.o e 64.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho do director-geral do Ensino Superior n.o 16 239/2006 (2.a série), de 20 de Julho, publicado no Diário da Republica, n.o 152, de 8 de Agosto de 2006, foi registada, com o n.o R/B-AD-796/2006, a adequaçáo do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores - ramos: Telecomunicaçóes; Electrónica; Computadores ministrado pela Universidade Lusíada de Lisboa ao 1.o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

  • A Dr.ª Paula Cristina dos Santos Henriques Antáo, juíza de direito da 1.ª Secçáo do 2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 3129/04.2TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim Mesquita Pinto, filho de António Pinto e de Maria Alice da Conceiçáo Mesquita, natural de Peso da Régua, Peso da Régua, de nacionalidade portuguesa, nascido em 1 de Agosto de 1962 com profissáo desconhecida ou sem profissáo, titular do bilhete de identidade n. 9209068, com domicílio na Rua dos Bombeiros de Valadares, 73-B, rés-do-cháo 152, Valadares, Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido peloartigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de ...

  • Sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestáo deste Instituto e nos termos do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho, nomeio os professores abaixo indicados, os quais constituiráo o júri de provas públicas para professor-coordenador para a disciplina de Comunicaçóes Móveis, aberto pelo edital n.o 315/2006, publicado no n.o 152, de 8 de Agosto de 2006, referência C3:

  • I - A lei admite a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou aquelas despesas e da formação resultou a valorização profissional do trabalhador. II - Além do mais, a possibilidade de desvinculação unilateral do trabalhador não está totalmente coarctada, uma vez que este sempre por essa via pode optar, conquanto restitua ao empregador a importância por ele despendida na formação. III - Tendo as partes celebrado um contrat...

    ...152 a 162, cujo teor se dá aqui por integralmente rep... e tinha termo previsto para 10 de Junho de 2006. 32.Na cláusula 1.ª do contrato referido em 4. ... de trabalho, que foi regulada pelo Decreto-Lei 405/91 de 16/10.       E assim, embora e...

  • Sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestáo deste Instituto e nos termos do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho, nomeio os professores abaixo indicados, os quais constituiráo o júri de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador para a disciplina de Biomateriais, aberto pelo edital n.o 315/2006, publicado no n.o 152, de 8 de Agosto de 2006, referência C5:



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