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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
... nos termos dos Decretos-Lei n.os 332/90 e 191/99 .. 15 296-(236) 8.4.7 - Conta do 'Fund...
I- A protecção do consumidor esteve na base da redacção dada ao artigo 1225.º/4 do Código Civil que manda aplicar o regime da empreitada ao construtor-vendedor II- Ficaria desprotegido o adquirente de imóvel constituído em propriedade horizontal se o prazo de cinco anos a contar da entrega os imóvel (artigo 1225.º/1 do Código Civil) se não iniciasse com a entrega da fracção autónoma ao último condómino, o que impossibilitaria em muitos casos o primeiro adquirente de fracção autónoma de responsabilizar o construtor-vendedor pelos defeitos da construção, no interior da fracção e partes comuns, por já ter decorrido o aludido prazo, considerada a data em que for a efectuada a primeira venda de outra das fracções autónomas III- O reconhecimento do direito, enquanto causa impeditiva da caduc...
... da caducidade, nos termos do art.º 331º, n.º 2 do Cód. Civil. E concluem pela improced... a erros de construção que desde 1999/2000 seriam do conhecimento da apelante, e que ela denu...
I- O conceito de "cooperante" surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral (DL 99/76, de 23 de Dezembro) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos do País, caracterizando-se por decorrer de um contrato de trabalho entre o Estado e um cidadão estrangeiro. Aquele diploma legal foi revogado pelo DL 22/78, de 21 de Fevereiro (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola), o qual veio também a ser revogado pelas leis 6/86, de 24 de Março e 7/86, de 26 de Maio, que disciplinou o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola. II- Em 5 de Julho de 1988 vigoravam em Angola os seguintes regimes laborais: a) lei 6/81 (Lei Geral do Trabalho) fundamentalmente voc...
... a Fevereiro de 1995), de salários em atraso, 33 169,44 SF correspondente a 76 meses de retenção ...
I - O IEFP, como entidade gestora do programa quadro aprovado no âmbito do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06.07, mantém essa competência nos processos de pedidos de financiamento por si admitidos antes da entrada em vigor do Dec. Regulamentar nº15/96, de 23.11 até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia, como decorre do nº3 do artº33º deste último diploma. II - Aos processos referidos em I, continua a aplicar-se o regime contido no citado Dec. Reg. nº15/94, salvo se a entidade formadora ou beneficiária optar pelo novo regime de financiamento estabelecido pelo Dec. Reg. nº15/96, mediante acordo do gestor (cf. nº2 do art.º 33º deste último diploma). III - O nº1 do citado artº33º do Dec. Reg. n.º 15/96 deve ser interpretado no sentido de que também nos pedidos de financiam...
... com redução de financiamento em Agosto de 2000, desde 1996, com a realização da auditoria o pra...
... ainda o disposto nos artigos 9°,21°, 33° e 34° da Carta dos Direitos Fundamentais da Uniã..., como se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que (..) de harmonia com o nosso ordenamento (a...
Publica a listagem de transferências efectuadas pelos organismos dependentes do Ministério da Economia no 2.º semestre de 2000.
... 332 000$00..9. -6-00 MÓVEIS T M COM IND MÓVEIS, LDA....
I - O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes na Universidade Católica Portuguesa está sujeito às regras do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP), em vigor deste 01.10.1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril. II - O sentido prevalecente do art. 39.º do ECDUCP é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, find...
...fls. 33); 4 - A esta contratação da A., como assisten... Reitoria da Universidade Católica, em 14.04.2000 (doc. fls. 35); 6 - As funções da A. foram se...
I - O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes na Universidade Católica Portuguesa está sujeito às regras do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP), em vigor deste 01.10.1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril. II - O sentido prevalecente do art. 39.º do ECDUCP é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, find...
...fls. 33); 4 - A esta contratação da A., como assisten... Reitoria da Universidade Católica, em 14.04.2000 (doc. fls. 35); 6 - As funções da A. foram se...
I - O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes na Universidade Católica Portuguesa está sujeito às regras do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP), em vigor deste 01.10.1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril. II - O sentido prevalecente do art. 39.º do ECDUCP é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, find...
...fls. 33); 4 - A esta contratação da A., como assisten... Reitoria da Universidade Católica, em 14.04.2000 (doc. fls. 35); 6 - As funções da A. foram se...
Publica o Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira relativa ao ano económico de 2000.
...Quadro VI.33 - Não amortização de capital em dívida entre 1...
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