dec lei n º 327 93

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  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 02580/08, de 09 Dezembro 2008

    Ponente JOSÉ CORREIA

    I) -Resultando da fundamentação da sentença que o Tribunal "a quo"que, não conheceu da prescrição da obrigação tributária porque a mesma não se verificava e, sendo tal questão de conhecimento oficioso, não é configurável a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II) -Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta ...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 972/07.4JAPRT.P1, de 01 Março 2010

    Recurso nº JTRP00043243, Ponente JOSÉ CARRETO

    S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: ...... Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 972.07.4JAPRT.P1 TRP ......, em 23/02/09 interpôs recurso do despacho proferido em 16/2/09 que decidiu: “(…) indeferir a irregularidade ...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 04P267, de 26 Fevereiro 2004

    Recurso nº JSTJ000, Ponente PEREIRA MADEIRA

    I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apon...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 04P267, de 26 Fevereiro 2004

    Recurso nº JSTJ000, Ponente PEREIRA MADEIRA

    I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apon...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 04P267, de 26 Fevereiro 2004

    Recurso nº JSTJ000, Ponente PEREIRA MADEIRA

    I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apon...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 04P267, de 26 Fevereiro 2004

    Recurso nº JSTJ000, Ponente PEREIRA MADEIRA

    I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apon...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 04P267, de 26 Fevereiro 2004

    Recurso nº JSTJ000, Ponente PEREIRA MADEIRA

    I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apon...

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