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I - A personalidade jurídica - art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios.
II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património.
III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros.
IV - Logo, interessará sempre visualizar na conduta do agente (sócio) uma combinação de actos, ainda que formalmente líci...
... acções ao portador (artºs, 326º nº 1 e 327º do CSC). É que as sociedades comerciais gozam de...93 das suas lições policopiadas, de 1968, ensinou: ...
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
...15 296-(93) Quadro II.4 - Receita cobrada pelas direcções d...15 296-(327) Gráfico XII.34 - Distribuição regional do núm...
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I - Em função da lei processual vigente, qualquer que tenha sido a pena concreta aplicada, é em função da moldura aplicável que se afere da recorribilidade do caso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - É indefensável a pretensão de que todos os co-arguidos devam ser sujeitos à mesma pena, numa pretensão de igualitarismo que a própria Constituição repele, sabido como é que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental, não pode deixar de implicar tratamento diferente ao que é diferente, como o serão, sem dúvida, no caso, pelo menos as condições pessoais, a intensidade do dolo, e, porventura todas as circunstâncias legais atendíveis na fixação concreta da pena - art.º 71.º do Código Penal. III - Como regra, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª in...
... 21.º, n.º 1 e 24.º, b) do Decreto-Lei 15/93, de 22/1; - Aos arguidos FAM, CEG e LFF, a prátic...327, referente ao mesmo telemóvel; - Auto de apreens...
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– Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabele...
...) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos au...-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralm...
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– Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabele...
...) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos au...-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralm...
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– Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabele...
...) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos au...-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralm...
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I - O recorrente alega que a busca levada a cabo na residência sita em …, é nula por o consentimento para a referida busca ter sido dado por MD, tido como irmão do recorrente, e não por este, que era o verdadeiro titular do direito à habitação e o visado pela busca.
II - O art. 126.º consagra um regime de proibições de prova (e também, consequencialmente, de proibições de valoração) com alcance diverso em situações diferenciadas, o que não admira num domínio marcado pela heterogeneidade, logo no que toca aos métodos proibidos.
III - No primeiro caso (n.ºs 1 e 2), em que estão em causa direitos indisponíveis, contendendo com a dignidade da pessoa humana e valores impostergáveis, a todos os títulos, enquanto inerentes ao núcleo fundamental do Estado de direito democrático, as p...
... (os arguidos DD e CC) a alínea i) do DL 15/93, de 22/01. No final, foram condenados, o arguido...263 do Apenso B. 327 - No dia 22.01.2009, o arguido VV sobrinho/ adoles...
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– Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabele...
...) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos au...-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralm...
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– Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabele...
...) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos au...-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralm...
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– Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabele...
...) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos au...-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralm...