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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Abertura do concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário para provimento de um lugar na categoria de engenheiro civil de 2.ª classe
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I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC no exame previsto no n.º 3, do art.º 53º, do DL n.º 15/93, de 22/01, sendo que aí se prevê apenas, na falta de consentimento do visado, a prévia autorização da autoridade judiciária (e não judicial) competente.
II - O tipo de crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25º, do mesmo Diploma Legal, fica preenchido quando, preenchido o tipo do art.º 21º ou do art.º 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto.
Esta considerável diminuição da ilicitude do facto será então o resultado de uma avaliação global da situação de facto, tendo em conta, entre outros factores, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou prepar...
... determinada, mas seguramente desde finais de 2008, que os arguidos TC..e MP..resolveram passar a adq...
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...n° 274/2007, de 30/7, sem que tal diploma tivesse sido precedido pelo... dos autos os seguintes factos: 1-No dia 3/9/2008 foi levantado um auto de notícia pela prática de...
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ACÓRDÃO N.º 359/2009 . Processo n.º 779/07 . 1ª Secção . R... In re Marriage, decididos em 15 de Maio de 2008, uma vez mais por uma maioria tangencial, neste ca...
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- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri, conhecer e decidir das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
- Compete aos Juízes do Tribunal Colectivo, que compõem o Tribunal de Júri, decidir as questões prévias ou incidentais, a que se alude no artº 368.º, n.º 1 do C.P.P. 3.- O Tribunal de Júri, composto por três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo e por quatro Jurados, apenas decide e já na fase da sentença, as questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
- Compete aos três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, decidir da admissibilidade da prova requerida ao abrigo do disposto no artº 340.º, n.º1 do C.P.P.
- A competência para ordenar oficiosamente a produção de prova nos termos do artº 340.º , n.º 1 do C.P.P....
... 110. Em 2008 e em 2009 teve rendimentos líquidos de € 53.108...
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...113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento d...
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Acumulação de funções públicas de pessoal médico - Maria Antónia Rocha Carreira Couto
...31 do Dec. Lei 427/89 de 07.12 e art 8 do Dec. Lei n ...
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I - O art. 380.º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”.
II - A omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar uma modificação essencial.
III - A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão, a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
IV - Antes da reforma processual civil, operada pelo DL 303/2007, de 24-08, quanto a determinadas nulidades entre as quais as de omissão de pronúncia, só podiam ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitisse recurso ordinário; no caso contrário, o recurso podia ter como fundamento qualquer dessa...
... dos Advogados, Ano 68,1 — Lisboa, Janeiro 2008 , citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20...
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Mostra-se adequada, quer à perspectiva do processo equitativo e justo, quer ao respeito das garantias de defesa, a regra do artigo 62.º, n.º 2, do CPP, ao consignar que, havendo mais que um defensor constituído, as notificações devem ser remetidas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
...36-46 (879-889), 49 (890), pugnando pela revogação ...Loueslati c. França, 2008/Nov./20](11) – no caso o advogado, que tinha emi...