debate instrutorio

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34 documentos para debate instrutorio
  • A luz do n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das Relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal, designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87.

  • A luz do n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das Relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal, designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87.

  • Requerida a instrução contra diversos arguidos, sem que seja rejeitada, constitui nulidade processual insanavel o seu prosseguimento contra apenas um arguido, a qual afecta o debate instrutorio.

  • Apos o encerramento do debate instrutorio, e sendo o despacho de pronuncia proferido verbalmente e ditado para a acta, considera-se o mesmo notificado aos presentes, não se exigindo a sua leitura, pois certamente os presentes logo se apercebem do seu conteudo e efeitos.

  • I - A norma constitucional do artigo 206, segundo a qual os tribunais são independentes e estão unicamente sujeitos a lei, postula não so a exigencia de independencia dos juizes como a garantia da sua imparcialidade, de modo a obter-se confiança geral na objectividade da jurisdição, e, do mesmo passo, a observar-se o principio das garantias de defesa que o Estado de direito democratico deve assegurar, plasmado na ausencia de prejuizos ou preconceitos relativamente a materia a decidir e as pessoas afectadas pela decisão a proferir. Na sua precipitação concreta, dir-se-a dever poder recusar-se todo o juiz de quem se possa temer falta de imparcialidade, de outro modo sendo de recear pela preservação da confiança que os tribunais devem oferecer aos cidadãos. II - Para que esses objectivos ...

  • I - O Juiz que interveio no acto de interrogatorio do arguido na fase do inquerito e apos a sua detenção, mas não interveio no debate instrutorio, podera validamente fazer parte do tribunal colectivo que julgar o arguido. II - Os indices de censurabilidade ou perversidade enumerados, a titulo meramente exemplificativo, nas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não constituem elementos do tipo legal do crime - esses encontram-se consignados no artigo 131 - mas tão somente elementos do requisito da culpa. III - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto evidenciar que, uma vez certificados, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente do facto criminoso.

  • Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da ">Lei n.º 17/2006"> ">Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)

    ... realizaçáo de actos de instruçáo, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem pr...

  • I - O Juiz que interveio no acto de interrogatorio do arguido na fase do inquerito e apos a sua detenção, mas não interveio no debate instrutorio, podera validamente fazer parte do tribunal colectivo que julgar o arguido. II - Os indices de censurabilidade ou perversidade enumerados, a titulo meramente exemplificativo, nas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não constituem elementos do tipo legal do crime - esses encontram-se consignados no artigo 131 - mas tão somente elementos do requisito da culpa. III - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto evidenciar que, uma vez certificados, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente do facto criminoso.

  • I - Se o ofendido, ate cinco dias antes do inicio do debate instrutorio, não tiver requerido a sua admissão como assistente, e a decisão vier a ser a de não pronuncia, não podera, para legitimar a impugnação dessa decisão, requerer posteriormente a sua constituição como assistente (artigo 68, numeros 1 e 2, do Codigo Penal). II - Tal prazo e peremptorio, pelo que o seu decurso faz extinguir o respectivo direito. III - O facto de, mais tarde, ter sido admitido como assistente, não faz renascer o direito, então ja extinto, de recorrer. IV - O julgamento da ilegitimidade podera fazer-se, oficiosamente, em qualquer estado da causa, designadamente no tribunal superior, que não esta impedido de apreciar e concluir diferentemente pela verificação ou não verificação dos pressupostos da admissi...



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